af Adriana Estigara 15 år siden
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Mere som dette
Aplica-se a lei penal brasileira, independentemente da ocorrência de certas condições.
Crimes de Genocídio, agente brasileiro ou c/ domicilio Brasil
Crimes ct. a Adm. Pública ou por quem está a seu serviço
Crimes ct. Patrim/Fé Pública U/E/DF/M/Territ/EP/SEM/autarquias/fundações públicas
Crimes ct. Vida/Liberd. Pres. Rep.
Aplica-se a lei brasileira na depedência de se verificarem certas condições.
Condicionada Especial
Requisição do Min. Justiça
Não ter sido pedida ou ter sido negada extradição
Além das condições genéricas
Hipótese
Crime ct. brasileiro no estrangeiro
Denota a acolhimento do Princípio/Fundamento da Personalidade Passiva.
Condições
Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou não estar extinta punibilidad
Não tiver o agente sido absolvido no estrangeiro ou cumprido pena
Crime entre os que a lei bras. autoriza extradição
Fato punível no país em que cometido
Entrar o agente no territ.nacional
Hipóteses
Crimes cometidos aeronaves/embarcações privadas brasileiras, não julgadas país estrangeiro
Crimes praticados por brasileiros no estrangeiro
Crimes q. por tratado Brasil se obrigou a reprimir
Torna a territorialidade temperada ou mitigada.
Esquema Menmônico:
PRO = PROTEÇÃO REAL
NA = NACIONALIDADE
UNI = UNIVERSALIDADE
BAN = BANDEIRA
= Representação (art. 7º, II, "c", CP)
Segundo tal princípío, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos dentro de embarcação nacional e aeronave brasileira no estrangeiro, desde que não julgados no estrangeiro.
= Cosmopolita (art. 7º, II, "a", CP)
Segundo tal princípio, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos por estrangeiros em face do consenso de todos os países, seja mediante tratados ou outros diplomas internacionais, de se evitar a impunidade. O crime é tido como um mal universal.
= Personalidade (art. 7º, I, CP)
Aplica-se a lei penal brasileira aos nacionais residentes em outros países que, em face da inércia destes, ficam sem punição.
= Defesa (art. 7º, I, CP)
Segundo tal princípio, é possível estender a jurisdição penal brasileira além do território nacional, em face da necessidade de se proteger valores nacionais, ou em face da nacionalidade do bem jurídico lesado.