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af Laure Lima 16 år siden

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CONTRATOS

A autonomia da vontade é um princípio fundamental nos contratos, permitindo que as partes decidam livremente sobre suas obrigações. No entanto, os contratos devem respeitar a função social e os princípios de boa-fé e probidade.

CONTRATOS

CONTRATOS

TEORIA DA IMPREVISÃO

RESCISÃO
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

CABE NOS CONTRATOS BILATERAIS;

RESILIÇÃO

DENÚNCIA

UNILATERAL

DISTRATO

BILATERAL

RESOLUÇÃO

ONEROSIDADE EXCESSIVA

CLÁUSULA RESOLUTIVA

CUMPRIMENTO
CAUSA NORMAL

VÍCIOS REDIBITÓRIOS

ARRAS PENITENCIAIS

CASOS

EVICÇÃO

TÍTULOS DECRÉDITO

NOMINATIVO
À ORDEM
AO PORTADO

ATOS UNILATERAIS

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PAGAMENTO INDEVIDO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
PROMESSA DE RECOMPENSA

COMPROMISSO

TRANSAÇÃO

DA FIANÇA

DO JOGO EDA APOSTA

ESPÉCIES

CONSTITUIÇÃO DE RENDA
SEGURO
TRANSPORTE
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
COMISSÃO
MANDATO
DEPÓSITO
NECESSÁRIO
VOLUNTÁRIO
EMPREITADA
EXTINÇÃO

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro

SUSPENSÃO DA OBRA

Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

PGTO

VERIFICAÇÃO

§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

FORNECIMENTODE MATERIAL

A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EMPRÉSTIMO
COMODATO
MÚTUO
LOCAÇÃO
RETENÇÃO

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

PERDAS E DANOS

Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

OBRIGAÇÕES

LOCATÁRIO

LOCADOR

COISA NÃO FUNGÍVEL
DOAÇÃO
CONTRATO ESTIMATÓRIO
TROCA OU PERMUTA
COMPRA E VENDA
CASOSESPECIAIS

SOBRE DOCUMENTOS

CONCEITO

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

RESERVA DEDOMÍNIO

COISA SUSCETÍVEL DECARACTERIZAÇÃO PERFEITA

PREEMPÇÃO

EXPROPRIAÇÃO

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

DIREITO DE PREFERÊNCIA

VEDADO

SUCESSÃO

CESSÃO

INDIVISIBILIDADE

só pode ser exercido emrelação à coisa no seu todo

PRAZO LIMITE

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

IMÓVEIS

MÓVEIS

180 DIAS

PREFERÊNCIA

SUJEITA A PROVA

A CONTENTO

RETROVENDA

DECADENCIAL

3 ANOS

COISAS IMÓVEIS

REGATE DA COISAPELO VENDEDOR

DESPESAS

Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

TRADIÇÃO

ESCRITURA

COISA INDIVISÍVEL

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

FIXAÇÃO DO PREÇO

Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

COMPRA E VENDA PURA

CLASSIFICAÇÃO

REAIS
PRAZO
INDETERMINADO
DETERMINADO
EXECUÇÃO
CONTINUADA
IMEDIATA
INTUITU PERSONAE

Os contratos pessoais são aqueles em que a pessoa do contraente é considerada pelo outro

como elemento determinante de sua conclusão. A pessoa do contratante tem influência decisiva na manifestação de vontade do outro, que considera sua habilidade particular, idoneidade, aptidão, competência. Geralmente geram obrigação de fazer.

Os contratos pessoais são intransmissíveis, bem como não podem ser cedidos e são anuláveis, em havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante. É o caso do contrato de um cantor para fazer uma apresentação, de determinada cozinheira para preparar uma iguaria, de artista para fazer uma obra de arte.

IMPESSOAIS

Nos contratos impessoais, a pessoa do contratante é juridicamente indiferente, não sendo importante quem executará a obrigação, desde que seja cumprida. Gera obrigação de fazer.

PARITÁRIOS

DE ADESÃO

PRINCIPAIS

ACESSÓRIOS

SOLENES

FORMAIS;

Os formais são aqueles em que a forma não é livre, dependendo de forma especial; são os contratos solenes; exemplos: a compra e venda de bem imóvel de valor que dependa não só de

escritura pública, mas também da transcrição no registro imobiliário.

NÃO SOLENES

CONSENSUAIS;

Contratos consensuais são os que se perfazem com a simples anuência das partes, sem a necessidade da entrega da coisa ou outra formalidade exigida por lei, como é o caso

do contrato de compra e venda de móveis, do mandato. São também denominados não formais, tendo em vista a liberdade de forma para sua validade e eficácia.

Outros exemplos: Locação, Comodato e de Parceria.

GRATUITOS

ONEROSOS

NOMINADOS

INOMINADOS

COMUTATIVOS

ALEATÓRIOS

UNILATERAIS
X

BILATERAIS

GERAL

EFEITOS
PARTICULARES
EM RELAÇÃO A TERCEIROS
FORMAÇÃO
CELEBRAÇÃO

LUGAR DA PROPOSTA

FASES

ACEITAÇÃO

PROPOSTA

EXCEÇÕES

TEORIA DA EXPEDIÇÃO MITIGADA

ART. 428 CC

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

OBRIGA O PROPONENTE

PRINCÍPIOS
RELATIVIDADE

INOPONÍVEL CONTRA TECEIROS

REGRA

OBRIGATORIEDADE

PACTA SUNT SERVANDA

INFORMALISMO
FUNÇÃO SOCIAL
BOA-FÉ
PROBIDADE
AUTONOMIA DA VONTADE
REQUISITOSDE VALIDADE