Inadimplemento e mora

Princípio norteador: "pacta sunt servanda"

Não cumprida obrigação - art. 389 CC

Perdas e Danos

Juros

Atualização Monetária - índices oficiais

Honorários de Advogado

Espécies Inadimplemento

Absoluto

Não cumprimento obrigação

r

A obrigação não cumprida no tempo e forma adequados já não tem mais, em sua prestação, utilidade para o credor. Configura-se, na verdade, uma inadimplemento absoluto.

Total

r

Nada do avençado foi cumprido.

Parcial

r

Apenas uma parte do avençado foi cumprida.

Culposo

Devolução $s eventualm. pagos +

Perdas e Danos

Msms. conseqs. resp. objetiva

Não incidência culpa

r

Nesses casos, segundo o art. 393 CC, o devedor não será responsável pelo inadimplemento, a menos que tenha se responsabilizado expressamente por ele.

Caso fortuito

Força maior

Mora

Retardamento no cumprimento

Cumprimento defeituoso

Espécies

"mora solvendi"

r

A obrigação não cumprida ainda pode ser adimplida, mesmo que tardiamente, sem prejuízo da utilidade que a prestação tem ao credor.

mora do devedor

Obrigação negativa

mora a partir prática ato de que se devia abster - 390 CC

"mora accipiendi"

Mora na escolha da coisa - credor

Interrompe curso dos juros - 400 CC

Devedor deverá proceder de modo a se liberar do vínculo, ex: consignação

Contratos benéficos

Contratante a quem o ctto. aproveita responde por simples culpa

Outro contratante responde se agir com dolo - 392 CC

Constituição

Com prazo - de pleno direito"dies interpellat pro homine" ou mora "ex re"397 CC

Sem prazo - cabe ao interessadointerpelar parte mora "ex personae"