COMPETÊNCIA RELATIVA

Competência Territorial

Local de Prestação de Serviço

Art. 651, CLT - localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador.

Empregado agente ou viajante comercial sujeito a agência ou filial

Art. 651, § 1º, CLT - Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

Empregado brasileiro trabalhando no exterior^

Art. 651, § 2º, CLT - localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, desde que seja brasileiro.

Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do contrato^

Art. 651, § 3º, CLT - Empregado pode apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Demanda que não envolve a prestação de serviço propriamente dita. Ações civis públicas. Demandas movidas por menores e por idosos

Demanda que não envolve a prestação de serviço propriamente dita^

Art. 46 e seguintes do CPC, conforme o caso concreto (domicílio do reclamado, local da prestação de serviço, local da filial etc.

Ações Civis Púlicas

OJ 13 SDI-2 e art. 93 do CDC, a partir do dano atacado. Se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é do DF^

Demandas movidas por menores

Domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente - Lei n. 8.069/90, art. 147, I e II.

Demandas movidas por idosos

Competência territorial - na hipótese de julgamento de dissídio individual movido por idoso, foro do domicílio do reclamante - Enunciado n. 9. Art. 651, CLT e ART. 53, III, "E", CPC/2015.

Competência quanto ao valor da causa

Valor da demanda não serve como critério de competência, apenas define o rito a ser seguido (ordinário, sumário, sumaríssimo)