LEI FEDERAL N.º 9.099/95
Procedimento SUMARÍSSIMO
Atos Processuais
Funcionalidade
São públicos
Podem realizar-se em horário NOTURNO
Validade
Serão VÁLIDOS sempre que atingirem sua FINALIDADE
Não se pronunciará ato NULO, sem que tenha havido prejuízo
Poderá solicitar Atos para outra comarca por:
qualquer meio idôneo de COMUNICAÇÃO
Apenas os ESSENCIAIS são registrados Resumidamente em:
Notas Manuscritas
Datilografadas
Taquigrafadas
Estenotipadas
Os demais poderão ser: (ORALMENTE)
Gravados em Fita Magnética
Que será inutilizada após o TRÂNSITO EM JULGADO
Citações
Será feita:
Por Carta com A.R.
No CPP essa citação por carta NÃO EXISTE
Tratando-se de P.J. ou firma Individual
Ao encarregado da Recepção
Obrigatoriamente Identificado
Se for necessário, por O.J.
Independente de:
Mandado
Carta Precatória
A Citação conterá:
Cópia do pedido Inicial
Dia e hora p/ comparecimento
Advertência de que:
considerar-se-ão verdadeiras as ALEGAÇÕES INICIAIS, e será proferido julgamento de PLANO
ISSO SÓ EXISTE NO C.P.C. NO C.P.P. NÃO EXISTE
NÃO se fará Citação por EDITAL
O comparecimento ESPONTÂNEO suprirá a FALTA ou NULIDADE da Citação
Intimações
Será feita:
Por Carta com A.R.
No CPP essa citação por carta NÃO EXISTE
Tratando-se de P.J. ou firma Individual
Ao encarregado da Recepção
Obrigatoriamente Identificado
Se for necessário, por O.J.
Independente de:
Mandado
Carta Precatória
Ou por qualquer meio idôneo de COMUNICAÇÃO
Atos praticados na audiência
considera-se desde logo CIENTES as Partes
Mudança de Endereço no curso do Processo
Comunicar ao Juizo
Pois serão consideradas EFICAZES as intimações entregues no local anteriormente indicado