DIREITO TRIBUTARIO
Principio da anterioridade:
"visa evitar surpresas para os contribuintes"
Cobra tributos:
No mesmo exercício financeiro (Anual)
EX: Janeiro a Setembro = Cobra-se 1°de janeiro
Antes de decorridos 90 dias (nomagesinal)
EX: Outubro a Dezembro = Cobra-se o imposto após 1 ° de Janeiro.
Princípio do Nom Olet:
O tributo correspondente deverá ser cobrado independentemente da origem, validade, moralidade dos fatos que criaram aquele fato gerador.
"Nao tem cheiro"
É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadães (contribuintes) os impostos/tributos afim de gerar receita para o Estado.
Entes tributantes
Sujeito Ativo
Fiscos
União
Estados, Municípios, Adm indireta.
Entes tributados
Sujeito Passivo
Contribuintes
Pessoas físicas
Pessoas Jurídicas
Princípios Constitucionais
São limitaçoes ao poder de tributar do Estado
Visam proteger os individuos da furia arrecadatoria do Estado
Em outros palavras: são dispositivos que não podem ter alterações, nem mesmo por meio de Emenda.
Principio da Legalidade
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradoras ao contribuinte, é vetada a união, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Na CF. encontramos algumas exceções: O poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre II, IE, IPI e sobre IOF, através de decreto. É importante salientar que em relação a criação de tributos não existem exeçoes, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei.
Em casos de relevância e urgência o Presidente da República poderar adotar MP´s com força de lei que implique na majoraçao ou instituiçao de impostos.
Em caráter normal MP´s que implique na instituição ou majoração de impostos, exceto nos Art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (incluindo pela EC, N° 32, de 2001.
Fontes:
Materiais
São os fatos sobre os quais haverá incidência tributaria: Compra e venda, doação, propriedade, auferir renda, produtos.
Formais
São os tipos de normas onde poderão surgir disposições de cunho tributário: CF, EC,LC, LO,decreto, portaria, convênio.