INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

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É a atividade que consiste em extrair da norma penal e processual seu exato alcance e real significado.

SUJEITO

Autêntica ou Legislativa.

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É aquela feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal.

Doutrinária ou Científica

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Feita por estudiosos e cultores do Direito. Por exemplo: a Exposição dos Motivos do Código Penal é forma de interpretação doutrinária e não autêntica, já que não é lei.

Judicial

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Feita pelos órgãos jurisdicionais.

MEIOS EMPREGADOS

Gramatical, Literal ou Sintática

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Leva em conta o sentido literal das palavras.

Lógica ou Teleológica

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Na busca da vontade da lei, atendendo-se aos seus fins e à posição dentro do ordenamento jurídico.

RESULTADO

Declarativa

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Quando existir perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade, não havendo necessidade de ampliar ou restringir o seu significado.

Restritiva

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Quando a letra escrita da lei foi além de sua vontade, ou seja, a lei disse mais do que queria, e , por isso, a interpretação deve restringir o seu significado.

Extensiva

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A letra escrita da lei ficou além de sua vontade, e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu significado.

CMD

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Macete Menmônico criado dia 29 de julho de 2008.Estudo direcionado para PF/2009.COMUNIDADE MACETES DO DIREITOPaulo Costaabpaulinho@hotmail.com

ANALOGIA

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É a atividade que consiste em aplicar a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma,e, por essa razão, aplica-se uma que regula um caso análogo.

Natureza jurídica

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Não é fonte mediata do Direio, mas forma de auto-integração do ordenamento jurídico.

Fundamento

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Onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".

Espécies

In Bonan Partem

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É feita em benefício do Réu. É admitida para normas tanto penais quanto processuais.

In Malam Partem

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É feita em prejuízo do Réu. Não é admitida para normas penais.