Obrigações e Contratos

Definição de obrigação

Obrigação é a relação jurídica que
um devedor fica obrigado a
cumprir de forma espontânea ou
coativamente, uma prestação em
proveito do credor.

Definição de contrato

Contrato é um negócio jurídico
bilateral ou plurilateral que visa a
criação, modificação, extinção de
direitos e deveres com conteúdo
patrimonial.

Exemplo de contatos bilateral:
compra e venda.

Contrato plurilateral é aquele em
que ocorre pluralidade de partes e
obrigações, podem ser onerosos
ou gratuitos: onerosos são aqueles
em que as partes contratantes
determinam que haja uma
prestação a cumprir à qual
corresponde a uma vantagem.

Tipos de contratos: Contratos
tecnológicos, compra e venda,
verbal, físico.

Elementos das obrigações:
Elemento subjetivo, objetivo
imaterial, virtual ou espiritual.

Elemento subjetivo: Credor (sujeito
ativo) devedor sujeito passivo).

Elemento objetivo ou material é a
prestação podendo ser positiva
com o dever de entregar coisa
certa ou incerta (obrigação de dar)
ou dever de cumprir determinada
tarefa (obrigação de fazer), ou
negativa (obrigação de não fazer).

Elemento imaterial, virtual ou
espiritual que é o vínculo
obrigacional, o elo que sujeita o
devedor a determinada prestação
positiva ou negativa, em favor do
credor constituindo o lime legal
que une as partes envolvidas.

Tipos de obrigações: A prestação
consiste, em regra, numa
atividade ou numa ação do
devedor
(entregar uma coisa, realizar uma
obra, patrocinar alguém numa
causa e abstenção, permissão ou
omissão (obrigação
de não abrir estabelecimentos de
certo ramo do comércio na
mesma rua ou na
mesma localidade; obrigação de
não usar a coisa recebida em
depósito;
obrigação de não fazer
escavações que provoquem o
desmoronamento do prédio
vizinho).

Características das obrigações:
Patrimonialidade, Mediação ou
colaboração devida, Relatividade,
Autonomia.

Patrimonialidade: a obrigação
deve ser avaliável
em dinheiro ou em valor.

Mediação ou colaboração devida:
necessidade da colaboração do
devedor para obter a
satisfação do seu interesse.

Relatividade: a relação jurídica é
estabelecida e
gera efeitos entre os seus
participantes.

Autonomia: as obrigações
assumidas no título são
independentes umas das outras.

Ônus Jurídico: necessidade de
agir de certo modo para a tutela
de interesses próprios, por
exemplo: levar o contrato ao
registro de
títulos e documentos para ter
validade
perante terceiro.

Estado de Sujeição: Direito
Subjetivo e Direito Potestativo

Direito Subjetivo: é a faculdade de
alguém fazer ou deixar fazer alguma
coisa, de acordo com a norma.

Direito
Potestativo:
é aquele
que impõe
uma
situação a
uma parte,
sem que
ela possa
contraditar.

Estado de Sujeição: é aquela
relação jurídica em que o sujeito
passivo deve apenas suportar as
consequências decorrentes da
utilização do direito potestativo.

Prescrição, segundo o artigo 189 do Código Civil, é a
extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um
direito) pelo tempo. O texto do mencionado artigo descreve
que quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou
seja, o direito de ingressar com uma ação para assegurar o
direito violado, está relacionada com os direitos subjetivos com o
dever, com a obrigação e a
correspondente responsabilidade.

Decadência:
é a extinção
do direito
pela inércia
do titular,
está
relacionada
com os
direitos
potestativos,
nesses
casos haverá
um estado
de sujeição.

Fontes do Direito das Obrigações:
a Lei, Contratos, Os atos ilícitos e o
abuso de direito, Os Atos
Unilaterais, Títulos de crédito, Os
Atos Unilaterais como Fontes do
Direito Obrigacional (promessas de
recompensas, gestão de negócios,
pagamentos indevidos,
enriquecimento sem causa).

Lei: fonte primária ou imediata de
obrigações

Contratos: fonte principal do direito obrigacional,
afirmação com a qual é de se
concordar integralmente.

Atos ilícitos e abuso de direito: fontes importantíssimas do direito
obrigacional, com enorme
aplicação prática.
• Gerando o dever de indenizar, é forçoso entender que o abuso
de
direito (art. 187 do CC) também constitui fonte de obrigações.

Atos Unilaterais: declarações
unilaterais de vontade

Títulos de crédito: documentos que trazem em seu
bojo, com caráter autônomo, a
existência de uma relação obrigacional de natureza
privada.

Atos Unilaterais como fontes do direito obrigacional:
Manifestação da intenção de assumir um dever obrigacional:
o promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC); o gestão
de negócios (arts. 861 a 875 do CC); o pagamento indevido
(arts. 876 a 883 do CC); o enriquecimento sem causa (arts.
884 a 886 do CC)

Obrigação de dar e fazer,
Autotutela, perdas e danos etc.

Classificações quanto a presença de elementos
obrigacionais: Simples, Composta pela
multiplicidade de objetos e pela multiplicidade de
sujeitos, Obrigação Mínima, obrigações
compostas objetivas, Contrato de locação e
estimatório, obrigações compostas subjetivas: as
obrigações solidárias