TELETRABALHO
CONCEITO
O teletrabalho é uma forma de trabalho em que os funcionários realizam suas tarefas fora do ambiente de escritório tradicional, utilizando tecnologia para se conectar e colaborar remotamente. Ele proporciona flexibilidade de localização, eliminando a necessidade de deslocamentos.
Vantagens
Os funcionários podem ajustar seus horários de trabalho de acordo com suas necessidades pessoais, desde que cumpram as metas e prazos estabelecidos.
Muitas pessoas relatam uma maior produtividade ao trabalhar em um ambiente tranquilo e personalizado.
O teletrabalho permite que pessoas com dificuldades de mobilidade, localização geográfica desfavorável ou outras limitações possam participar do mercado de trabalho.
Registro do horário de trabalho^
No teletrabalho, a marcação ou registro do horário de trabalho pode ser adotada, desde que estabelecida por acordo entre o empregador e o teletrabalhador, conforme previsto no Artigo 75-B, § 2º da CLT.
No entanto, caso não haja acordo para a marcação ou controle de ponto, o teletrabalhador pode ter sua jornada de trabalho presumida, de acordo com o § 5º do Artigo 75-B da CLT. Isso significa que, na ausência de controle de ponto, considera-se como horário de trabalho o período em que o teletrabalhador está desempenhando suas atividades.
Sobre horas extras, a legislação prevê que o teletrabalhador poderá realizar horas extras, desde que previamente acordadas entre as partes e devidamente remuneradas, respeitando os limites legais.
Ainda, o § 3º do Artigo 75-B da CLT estabelece que, quando houver controle de jornada de trabalho no teletrabalho, as horas extras devem ser registradas e remuneradas conforme previsto na legislação trabalhista, respeitando os limites diários e semanais estabelecidos.
Cuidados, responsabilidades e limitações quanto às doenças e acidentes de trabalho no TELETRABALHO^
O empregador deve instruir o teletrabalhador sobre as precauções a serem observadas para evitar doenças e acidentes relacionados ao trabalho.
O empregador é responsável por garantir a segurança e saúde do teletrabalhador no desempenho de suas atividades.
O teletrabalhador deve informar ao empregador qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional que ocorra durante a realização de suas atividades.
Desvantagens
O teletrabalho pode resultar em menos interação face a face com colegas de trabalho, o que pode levar à diminuição da conexão social e à sensação de isolamento.
A falta de supervisão presencial pode resultar em uma sensação de menor suporte e dificuldade em receber feedback imediato.
O teletrabalho exige uma conexão estável à internet e o uso de várias ferramentas e softwares digitais, o que pode ser problemático se houver problemas técnicos.
especificidades contratuais(Artigo 75-C, CLT)^
Acordo escrito: O teletrabalho deve ser formalizado por meio de um contrato individual de trabalho, estabelecendo as condições específicas para essa modalidade. O acordo escrito deve especificar as atividades a serem realizadas, a forma de controle das atividades e a responsabilidade pelo material e infraestrutura necessária.
O Artigo 75-C da CLT estabelece que o teletrabalho poderá ser alterado para o trabalho presencial, desde que haja mútuo acordo entre as partes, formalizado por aditivo contratual.
A responsabilidade pelos custos de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o teletrabalho deve ser especificada no contrato. Caso seja necessário o uso de internet, energia elétrica ou outros recursos, também devem ser definidos os termos de reembolso ou compensação.
A legislação estabelece que o controle da jornada de trabalho do teletrabalhador poderá ser feito por meio de sistema eletrônico de controle de ponto, por acordo entre as partes.
O empregador é responsável por instruir o teletrabalhador sobre as precauções a serem observadas para evitar acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
Responsabilidade sobre os equipamentos^
De acordo com o Artigo 75-D da CLT, a responsabilidade pelos custos de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o teletrabalho recai sobre o empregador, salvo se houver expressa previsão em contrato estabelecendo o contrário.