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von Laure Lima Vor 16 Jahren

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SUCESSÕES

No âmbito das sucessões, o inventário é um processo necessário para a divisão dos bens deixados pelo falecido, que pode ser regido por testamento ou pela lei, caso não haja disposição testamentária.

SUCESSÕES

SUCESSÕES

A TÍTULO UNIVERSAL

A TÍTULO SINGULAR

PARTILHA

INVENTÁRIO

TESTAMENTÁRIA

SUBSTITUIÇÕES
IMPEDIMENTOS
ROMPIMENTO
REVOGAÇÃO
FORMAS
REGRAS
HAVENDO HERDEIROS NECESSÁRIOS

TESTADOR SÓ PODERÁ DISPOR DE METADE DA HERANÇA

LEGÍTIMA

ORDEM E VOCAÇÃO SUCESSÓRIA
EM FAVOR DO(S)

COLATERAIS

COMPANHEIRO

CÔNJUGE

ASCENDENTES

DESCENDENTES

GERAL

INDIGNIDADE
DESERDAÇÃO
EFEITOS DA EXCLUSÃO
REABILITAÇÃO
HERDEIROS
TESTAMENTÁRIOS
LEGAIS (LEGÍTIMOS)

FACULTATIVOS

NECESSÁRIOS (LEGITIMÁRIOS)

LEGADO
HERANÇA
CASOS ESPECIAIS

VACANTE

JACENTE

RENÚNCIA

OBS.: RENÚNCIA DE MEAÇÃO – NÃO SE ADMITE renúncia de meação, pois seu titular já a tem como integrante de seu patrimônio, devendo a mesma ser tratada como cessão de direitos, sujeita, portanto, ao instrumento público, não podendo ser exercida através do termo judicial como se permite na renúncia de herança. Nesse caso, o meeiro só participa do inventário para mera especificação da parte que já é de sua propriedade, independentemente da sucessão.

ACEITAÇÃO
CONCEITO
ABERTURA DA SUCESSÃO
LEI DE REGÊNCIA
MOMENTO
NÃO SE ADMITE SUCESSÃO CONTRATUAL

DUAS EXCEÇÕES SÃO ADMITIDAS:

1. PACTO NUPCIAL (ART. 1639 CC);

2. PARTILHA EM VIDA (ART. 2018 CC);

HERENÇA DE QUEM ESTÁ VIVO
PACTO CORVINA
PACTO SUCESSÓRIO
RELAÇOES PERSONALÍSSMAS NÃO SE TRANSMITEM
ART 5º, XXX, CF