CRIMES CONTRAO MEIO AMBIENTE

DISPOSIÇÕES GERAIS

COMPETÊNCIA

JUSTIÇACOMUM

DIREITO FUNDAMENTAL

r

A Constituição Federal assegura à coletividade o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida. Sendo, pois, direito fundamental, exige-se a vedação de comportamentos lesivos à interação dos seres vivos com os elementos constitutivos do ambiente. É dever da coletividade preservá-lo, conscientizando-se de sua relevância à essencialidade para a vida humana, e incumbindo ao Poder Público a sua defesa, protegendo-os para que não sejam expostos a ataques ou a lesões efetivas.

3º GERAÇÃO

TUTELA COLETIVA

FRATERNIDADE

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

ULTIMA RATIO

ESPÉCIES

I

CONTRA A FAUNA

II

CONTRA A FLORA

III

POLUIÇÃO E OUTROS

IV

CONTRA

ORDENAMENTO URBANO

PATRIMÔNIO CULTURAL

V

CONTRA ADM.AMBIENTAL

APLICAÇÃODA PENA

ESPÉCIES

I

PRIVATIVA DE LIBERDADE

DETENÇÃO

RECLUSÃO

II

RESTRITIVAS DE DIREITOS

ESPÉCIES

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INTERDIÇÃO DE DIREITOS

r

Àqueles que forem condenados ao cumprimento de pena de interdição temporária de direito pode ser imposta, entre outras, a proibição de participar de licitações.

SUPENSÃO DE ATIVIDADES

PARCIAL

TOTAL

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

RECOLHIMENTO DOMICILIAR

APLICAÇÃO

r

Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

ART. 7º

CRITÉRIOS

GRAVIDADE

ANTECEDENTES

PODER ECONÔMICO

CIRCUNSTÂNCIAS

ATENUANTES

AGRAVANTES

CASOS ESPECIAIS

SUSPENSÃO CONDICIONAL

PENAS ALTERNATIVAS

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

RESPONSABILIDADEPENAL DAS PJ´S

MODALIDADE

OBJETIVA

APLICAÇÃODA PENA

ESPÉCIES

I

MULTA

II

RESTRITIVA DE DIREITOS

SUSPENSÃODAS ATIVID.

PARCIAL

TOTAL

INTERDIÇÃOTEMPORÁRIA

ESTABELECIMENTO

OBRA

ATIVIDADE

PROIBIÇÃO COMO PODER PÚBLICO

CONTRATAR

OBTER

SUBSÍDIOS

SUBVENÇÕES

DOAÇÕES

III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NÃO EXCLUI A DAS PESSOAS FÍSICAS

LINHA DOUTRINÁRIA

SOCIETAS DELINQUERE POTEST

SOCIEDADE PODE DELINQUIR

DESCONSIDERAÇÃOPESSOA JURÍDICA

ART. 4º

LEI 9.605/98