CMD - Civil - Elementos Acidentais NJs (1)

Condição

Conceito

r

Cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do NJ a EVENTO FUTURO E INCERTO.

Elementos

Voluntariedade

r

As partes devem querer e determinar o evento. Assim, não são condições a condição jurídica, bem como o negócio cuja eficácia esteja subordinada a evento futuro e incerto em função de sua própria natureza, ex: morte em relação ao testamento.

Futuridade

r

Futuridade ou o fato de o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro: fatos passados ou presentes não têm o condão de criar condições.

Incerteza

r

Evento incerto: assim entendido o que pode ou não se realizar, ex: resultado de uma colheita, que pode ser boa ou ruim. Eventos certos, como a morte, não suscitam condição, mas sim termo (certo). Tal incerteza deve ser fruto da realidade, objetiva, e para todos, não apenas para o declarante.

Possibilidade

r

Possibilidade: (Francisco Amaral) o evento há de ser natural e juridicamente possível, já que se for impossível não haverá incerteza e não terá a "condição" o condão de condicionar a eficácia do negócio jurídico.

Fco. Amaral

Atos Judcos. q. não a admitem

Atos puros

NJs q. inadmitem incerteza

atos judcos. em sentido estrito

r

Atos jurídicos em sentido estrito, porque neles é irrelevante o intento das partes, porque os efeitos são determinados em lei, ex: efeito do registro de um imóvel.Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito: o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, ex: notificação que constitui em mora o devedor, reconhecimento de filho, ocupação do solo. Há uma simples intenção em produzir o ato, diferente da intenção qualificada que ocorre nos negócios jurídicos.

atos judcos. de família

r

Porque não há autonomia da vontade nesses casos.

atos rf. exercício dtos. personalíssimos

NJs. unilaterais q. demandam efic. imediata

r

NJs unilaterais que devam ter eficácia imediata, não admitindo incerteza, como a aceitação e a renúncia da herança (art. 1898 CC), ou legado, a aceitação ou impugnação de inventariante ou testamenteiro, compensação, títulos de crédito etc.

Classificação

Qto. à POssibilidade

Possíveis

Impossíveis

Fisicamente

r

Fisicamente impossíveis: não cumpridas por ninguém, ex: tocar o céu com o dedo. Se for genérica, não restrita ao devedor, serão tidas por inexistentes.Art. 124 CC - têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.A condição impossível resolutiva não terá o condão de pôr fim ao NJ.A resolutiva limita-se, única e exclusivamente, a fixar o termo final do negócio, não gerando incerteza; não se pode dizer que enseja o fim do negócio jurídico, dada a impossibilidade da condição.

INEXISTENTES, se Resolutivas

Judcamente

r

Juridicamente impossível: esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral e os bons costumes, ex: adotar pessoa de mesma idade (16 anos mais velho que o adotante), herança de pessoa viva (art. 426 do CC).

Macete: POPI

Qto. à VOntade

Lícitas

r

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.

Não contrárias à LOB

r

LOBL - LeiO - Ordem PúblicaB - Bons costumes

Ilícitas

r

Serão ilícitas as condições que violarem a lei, a ordem pública ou os bons costumes, ex: condição que obriga alguém a mudar de religião, por contrariar liberdade de credo assegurada pela CF.As que afetem a liberdade só serão ilícitas se absolutas, ex: proibição de casamento ou conservação do estado de viuvez. Pode proibir casar com determinada pessoa, dada a relatividade.

Macete: VIL

Qto. à FOnte de onde promanam

Casuais

r

Causais: são as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes ou que subordinam a obrigação a um acontecimento que depende da vontade exclusiva de um terceiro, ex: promessa de dar uma quantia “x” se chover dia “y”.

Potestativas

r

Decorrem da vontade ou do poder de uma das partes.

Puramente p... = MERO CAPRICHO

r

Puramente potestativas: são consideradas ilícitas pelo art. 122 do CC. São condições defesas/ilícitas, por “sujeitarem o NJ ao puro arbítrio de uma das partes”. Expressões afins: “se me aprouver”; “se eu quiser”; “se eu levantar o braço”.

Simplesm./Meram. = CAPRICHO MODERADO

r

Simplesmente ou meramente potestativas: dependem não só da manifestação da vontade de uma das partes, como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle, ex: dar-te-ei este bem se fores a Roma. Tal acontecimento depende também da obtenção de tempo e dinheiro por parte do destinatário da promessa.

Mistas

r

Mistas: dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro, ex: promessa de dar coisa certa se fulano casar com pessoa x ou se constituir uma sociedade.

Promíscua

r

Promíscuas: caso de uma condição puramente potestativa (ex: condição de escalar um morro), que perde tal caráter caso o agente sofra problema físico que torne incerto o implemento da condição.

Incompreensível

r

Incompreensíveis ou contraditórias (perplexas): não fazem sentido e deixam o intérprete confuso, incapaz de compreender o propósito da estipulação, ex: instituo A meu herdeiro universal se B for meu herdeiro universal.

Qto. ao MOdo de atuação

Suspensivas

r

Suspensiva: impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto (art. 125 CC).

Pendência/não aquis. dto. 125 CC

Novas disposições pendência

Se incompatíveis, s/ valor

r

Em caso de negócio sujeito a condição suspensiva, se, na pendência desde forem feitas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis, Exemplos:1ª) doação com condição suspensiva;2ª) oferecimento da casa em penhor.Extingue-se o penhor, dada a existência da doação, ainda que sob condição suspensiva, para se proteger o credor condicional, pois sua expectativa não pode ser frustrada. Atende ao princípio da retroatividade das condições (art. 1.359 CC).

Resolutivas

r

Resolutiva: extingue o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto (art. 128 CC).

Dto. extingue-se c/ implemento

Titular dto. eventual - atos conservatórios dto.

Cláusula Resolutiva Tácita

r

Em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, presume-se a existência da cláusula resolutiva tácita (art. 475 CC); depende de interpelação.

Macete: POVO FOMO

r

Macete classificação das Condições:POVO FOMOPO - POSSIBILIDADEVO - VONTADEFO - FONTE DE ONDE PROMANAMMO - MODO DE ATUAÇÃO

#

r

Ilícitas - ferem com maior gravidade o ordenamento jurídico, pois são absolutamente contrárias à lei, ex: roubar, matar.Juridicamente impossíveis - estão à margem do ordenamento jurídico, não podendo receber proteção jurídica; esbarram em proibição expressa do ordenamento jurídico, ex: emancipação aos 12 anos; casamento em comunhão de bens aos 65 anos.

Ilícitas

r

Ilícitas - ferem com maior gravidade o ordenamento jurídico, pois são absolutamente contrárias à lei, ex: roubar, matar.

Inválidas

Judcam. Impossíveis

r

Juridicamente impossíveis - estão à margem do ordenamento jurídico, não podendo receber proteção jurídica; esbarram em proibição expressa do ordenamento jurídico, ex: emancipação aos 12 anos; casamento em comunhão de bens aos 65 anos.

Inexistentes, se resolutivas

Inválidas, se suspensivas

Inexistência - 124 CC

Fisic. Impossíveis

Resolutiva

r

Art. 124 CC - têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.A resolutiva limita-se única e exclusivamente, a fixar o termo final do negócio, não gerando incerteza; não se pode dizer que enseja o fim do negócio jurídico, dada a impossibilidade da condição.

De não-fazer coisa impossível

r

De não fazer coisa impossível: não são suscetíveis de atingir o NJ.

Invalidade - 123 CC

Fisic/Judcam. Impossíveis

Suspensivas

r

Condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas: por exemplo: subordino a eficácia de uma doação ao fato de o donatário tocar o céu com a mão ou de cláusula que estipula como condição de sua eficácia um segundo casamento de pessoa já casada; enquanto tais eventos não se realizarem, a doação estará suspensa. Tal condição é fisicamente impossível. O negócio jurídico jamais ocorrerá nesses termos, dada a impossibilidade da doação. Entende-se que a estipulação da condição impossível contamina todo o contrato. Ademais, entende-se que a condição não é cláusula acessória, havendo um todo, inseparável, a manifestação de vontade já nasce sujeita à condição, dela inseparável.Ex: cláusula que estipula como condição de sua eficácia um segundo casamento de pessoa já casada.

Ilícitas ou de fazer coisas ilícitas

Incompreensíveis/Contraditórias

Retroativ/Irret...

Resolutiva

Ex tunc

r

Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o contrato a que ela se opõe.Artigo 128 CC.

Ex nunc

NJs. Exec. Contin.

r

Não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme os ditames da boa fé.

Frustração

Suspensiva

Cessa expectativa de dto.

r

Se o evento que condiciona a aquisição do direito não se realizar no período previsto ou se for certo que não pode realizar-se, considera-se como se nunca tivesse existido o NJ. Se a condição for suspensiva, o ato não produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então verificados. Cessa a expectativa de direito, O credor devolve o que recebeu com acessórios. O devedor restitui o preço recebido, com juros, legais ou convencionais.

Resolutiva

Efeitos do NJ definitivos

r

Os efeitos tornam-se definitivos. Deixa o NJ de ser condicionado.

Implemento malicios. obstado

condição reputa-se verificada

r

Art. 129 CC - reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito, por aquele a quem aproveita o seu implemento, ex: condição de pagar somente se as ações de determinada empresas alcançarem certo valor e houver, maliciosamente, manipulação da Bolsa de Valores, pelo interessado, para evitar que o valor estipulado se verifique.

Condição malicios. levada a efeito

reputa-se não verificada