Meios Indiretos de Extinção das Obrigações 3

Novação

Criação de nova obrigação p/ extinguir outra

Requisitos

1. Existência de obrigação anterior

2. Criação de obrigação nova

3. Elemento novo: diferença entre a obrigação antiga e a nova

4. "animus novandi" - manifestação inequívoca

Marco distintivo entre novação e meios de transmissão obrigs.

5. Capacidade e legitimação das partes p/ o ato negocial inovativo

Espécies

Objetiva ou Real

A nova obrigação formada é seu objeto

# Dação - extingue obrigação; é satisfativa

Subjetiva

Nova obrigação comporta novos sujeitos

Subjetiva Ativa

Novo Credor

Subjetiva Passiva

Novo Devedor em substituição ao primeiro

Por delegação

C/ consentimento do devedor original

Por expromissão

S/ consentimento do devedor original

Compensação

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Art. 368 CC:"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

Legal

1. Reciprocidade de Créditos

2. Exigibilidade dos Créditos

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Art. 369 CC:A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungiveis.

3. Fungibilidade dos débitos ou homogeneidade das prestações

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Art. 370 CC:"Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato".Ex: dois criadores de gado que têm dívidas entre si não poderão compensar suas dívidas se um deve o gado da raça Y e o outro deve o gado da raça X. É necessário que os objetos prestacionais sejam fungíveis entre si.

Convencional

Depende da vontade das partes unicamente

Dívidas não compensáveis

Se uma das dívidas provier de esbulho, furto ou roubo

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A lei não admite aquele que se apoderou furtivamente do dinheiro do credor possa realizar compensação com o credor, pois tal possibilidade seria imoral e contra a equidade e a boa-fé.

Se uma das dívidas se originar de comodato, depósito ou alimentos

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Isso porque o comodato e o depósito têm por objeto coisa certa e determinada, as quais devem ser devolvidas ao final do contrato, dado não ser fungível.Os alimentos, por se dirigirem à subsistência da pessoa, se fossem compensáveis, esvaziariam seu sentido.

Se uma das dívidas for de coisa não suscetível de penhora

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Ex: salário. Assim, o devedor de salário não pode opor compensação.Art. 649 CPC - bens impenhoráveis.