CMD - Proc. Penal - Ação Penal Pública Condicionada

Representação Criminal

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Manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, objetivando a instauração da persecução criminal contra o sujeito ativo do crime que vitimou o ofendido.Apropriada para os casos em que a persecução criminal (investigação + ação) fica subordinada à vontade do ofendido. É delatio criminis postulatória.

Instituto de Dto. Material

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Decadência extingue a punibilidade.

NJ = condição específica objetiva de procedibilidade

Formalismo

STF - peça s/ rigor formal

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Um BO e exame de corpo de delito já foram considerados representação. Segundo o STF, a representação é peça sem rigor formal, e pode ser apresentada oralmente ou por escrito (art. 39 CPP), tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou o membro do MP.O professor Nestor Távora informa ainda: “De acordo com o STJ, caso a vítima apresente queixa-crime de iniciativa privada, a mesma pode validamente ser encarada como representação, em havendo a constatação de que na verdade se trata de crime de ação pública condicionada. Tal é o desapego ao formalismo, nitidamente desnecessário.”

Vincula o MP

Não

Titulares

Ofendido c/ 18 anos

Ofendido < 18 anos

R. Legal

Perda prazo R. Legal

LFG e Pacelli

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(LFG e Pacelli) Se houve decadência para o representante legal estará extinta a punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado dezoito anos.

Nucci e Capez e STF

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(Nucci e Capez) Cuidando-se de incapaz, o prazo não corre para ele enquanto não cessar a incapacidade, pois, não se pode falar em decadência de um direito que não pode ser exercido.STF HC 75.697.

Curador Especial

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Se o ofendido for menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal ou se houver conivência de interesses, o direito de representação ou de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado pelo juiz (art. 33, CPP). O curador especial não é obrigado a oferecer a queixa ou representação, ele vai fazer o juízo de oportunidade e conveniência.

Ofendida < 18 anos casada

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Vítima com 17 anos casada. Duas possibilidades: a) Aguarda-se que a vítima atinja os 18 anos; b) Nomeia-se curador especial.

Representantes CADI

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Fala-se nos representantes do ofendido, quais sejam:C - cônjuge;A - ascendentes;D - descendentes;I - irmãos.

Morte - Sucessão processual

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Morte da vítima (art. 31, CPP), ocorre sucessão processual.A ordem do art. 31, CPP é preferencial.Prevalece a vontade de quem deseja processar caso um dos legitimados não queiram processar.Se o sucessor já sabia quem era o autor do delito, terá direito ao prazo restante; se não sabia seu prazo de seis meses começa a contar a partir do momento em que tomar ciência da autoria do delito.

Prazo

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Inicia-se na data em que o ofendido tem conhecimento da identidade do autor ou do fato delituoso.

Decadencial de 6 meses

Prazo de dto. penal - art. 10 CPP

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Inclui-se no cômputo do prazo o dia do início.Questão: Mulher é vítima de estupro (art. 213, CP- ação penal privada, prazo decadencial de 6 meses) no dia 10/04/2008, até quando vai o direito de queixa? Vai até o dia 09/10/2008, quando pode ocorrer a decadência do direito de queixa, sendo que essa decadência ocorre no primeiro momento do dia 09/10/2008, o último dia para oferecer queixa é no dia 08/10/2008.

Lei de Imprensa = 3 meses c/ causas interruptivas

Lei dos JECs

Lesão corporal dolosa simples

Lesão corporal culposa simples

Lesão corporal culposa agravada

Retratação

Até o oferecimento da denúncia

Lei Maria da Penha - até recebimento

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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.O termo renúncia lê-se como retratação.

Retratação da Retratação

STF Possível desde q. antes do decurso pr. decadencial

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Sim, desde que se dê antes do decurso do prazo decadencial. Segundo Nestor Távora: “Para a doutrina majoritária, a vítima pode retratar-se e reapresentar a representação quantas vezes entender conveniente. Tal significa que pode retratar-se da representação e, em se arrependendo, representá-la, respeitando apenas o marco do oferecimento da denúncia e o prazo decadencial dos seis meses, pois uma vez oferecida a peça acusatória, a representação para a ser irretratável.”

Eficácia objetiva

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Eficácia objetiva da representação: feita a representação contra apenas um dos autores, o MP está autorizado a oferecer denúncia contra todos (STF RHC 83.009 e STJ HC 57.200), porém feita a representação em relação a apenas um fato delituoso, não pode o MP oferecer denúncia por outros delitos.Nestor Távora citando o STF HC 54.083/SP: “Na ação penal pública condicionada, desde que feita a representação pelo ofendido,o Ministério Público, `a vista dos elementos indiciários de prova que lhe forem fornecidos, tem plena liberdade de denunciar a todos os implicados no evento delituoso mesmo se não nomeados pela vítima”

Requisição Criminal (MJ)

Conceito

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Conceito: manifestação de vontade do Ministro da Justiça com o escopo de instaurar a ação penal, em algumas raras hipóteses em que a lei subordina a persecução criminal àquele ato político.

NJ = condição específica objetiva de procedibilidade

É ato político

Não vincula o MP ao oferec. denúncia

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Posicionamento da maioria da doutrina - CAPES, MIRABETE, TOURINHO FILHO.

Prazo

S/ prazo decadencial, mas delito sujeito ao prescricional

Retratação

LFG, Nucci, Denílson, Delmanto, Damásio

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Posição Favorável: a requisição é retratável para Delmanto, Damásio. Possível a analogia com o art. 25 do CPP em função do art. 3º do CPP, que permite analogia. Ademais, segundo Damásio, as razões que levam à requisição podem vir a desaparecer, ex: provas forjadas.

Capez, Paulo Rangel, Tornaghi

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É irretratável para esses autores porque, sendo ato político, não pode ser fruto de irreflexão.

Subsidiária da Pública

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Dispõe o Decreto-lei n. 201, de 27.2.1967: "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: (...) § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República". Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. [...]§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.Para a maioria da doutrina não foi recepcionada pela CF/88 por dois motivos: a)atenta contra a autonomia do MP estadual; b) desloca para a justiça federal uma causa que não atinge interesse da União.

P/ maioria doutrina não foi recepcionada

Denúncia pelo MP federal em caso de inércia do estadual