COMPETÊNCIA RELATIVA
Competência Territorial
Art. 651, CLT - localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador.
Art. 651, § 1º, CLT - Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
Art. 651, § 2º, CLT - localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, desde que seja brasileiro.
Art. 651, § 3º, CLT - Empregado pode apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 46 e seguintes do CPC, conforme o caso concreto (domicílio do reclamado, local da prestação de serviço, local da filial etc.
Domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente - Lei n. 8.069/90, art. 147, I e II.
Competência territorial - na hipótese de julgamento de dissídio individual movido por idoso, foro do domicílio do reclamante - Enunciado n. 9. Art. 651, CLT e ART. 53, III, "E", CPC/2015.
Competência quanto ao valor da causa
Valor da demanda não serve como critério de competência, apenas define o rito a ser seguido (ordinário, sumário, sumaríssimo)