Educação no Brasil
Livre
não seguem nenhuma legislação
certificados e diplomas sem valor
valor no mercado
Regular
se submete ao LDB
reconhecimento formal
certificados e diplomas reconhecidos oficialmente
Pública
mantidas pelo Estado
ensino municipal, estadual, distrita e federal
omissão do Estado
capital próprio
investimento ocorre dentro de uma escola pública
“assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público” (art. 19, I)
Privada
mantidas pela iniciativa privada
autorizadas pelo Estado na constitu. 1988
LDB de 1996, art. 7
capital impróprio
o Estado mantém a escola, e ela não é pública
Lucrativas
figura nova no âmbito do ensino superior
mecanismos próprios do sistema contratual de mercado
Não-lucrativas
submeterem-se às determinações
específicas da normatização, podem receber verbas públicas (CF/88, artigo
213, e LDB, artigo 77)
estão isentas de determinados impostos (CF/88, artigo 150, inciso VI, letra c)
diferenciam-se entre si como comunitárias, confessionais e filantrópicas (LDB, artigo 20)
começou em 1549
surgimento de instituições culturais e científicas, de ensino técnico e dos primeiros cursos superiores, como os de medicina nos estados do Rio de Janeiro e da Bahia, em 1808
Constituição de 1824, em assegurar “instrução primária e gratuita a todos os cidadãos”
primeiras universidades brasileiras, do Rio de Janeiro em 1920, Minas Gerais em em 1927, Porto Alegre em em 1934 e Universidade de São Paulo em 1934
atual Fundação CAPES, que é a Coordenação do Aperfeiçoamento do Pessoal do Ensino Superior em 1951
aprovação da LDB/61 na decáda de 60
LDB 9394/96
Estabelece os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definindo as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
LDB assegura o princípio da “coexistência de instituições públicas e privadas de ensino” (art. 3º, V)
União deve gastar no mínimo 18% e os estados e municípios no mínimo 25% de seus respectivos orçamentos na manutenção e desenvolvimento do ensino público (art. 69)
Dinheiro público pode financiar escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas (art. 77)
Dinheiro público não exclusivo às instituições de ensino públicas (art. 93 e 95)
Garante o empenho de 12% do orçamento da União e 20% dos municípios com a educação (art. 92)
“a educação é direito de todos e dever do Estado e da família”, devendo ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade” (art. 205)
Constituição de 1988, do art. 205 ao 2014
todas as escolas regulares tem que seguir os artigos