IMPUGNAÇÃO DE MANDATO EFETIVO
Artigo 14. §10/CRFB. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Capacidade de propor
Artigo 14. §11/CRFB. - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Entes Competentes Para Julgar
Ente da justiça eleitoral de acordo com o cargo a ser impugnado
Primeira instância, Vereador e Prefeito
Tribunal Regional Eleitora: Deputados estaduais, governadores, deputados federais
Tribunal Superior Eleitoral: Senadores, Presidente da República e Vice
Segredo de Justiça
Tramita em segredo de Justiça
IMPUGANÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
O Prazo
5 dias contados da publicação do edital, do pedido de registro de candidatura na imprensa
Art. 3° Lei Complementar 64/90
Art.3 da Lei Complementar 64/90.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Entes Competentes para propor
Por Parte do Candidato
Por parte do partido político ou coligação
O Mistério Público
Entes Competentes Para Julgar
Parágrafo único do artigo 2.º da LC n.º 64/90,