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IMPUGNAÇÃO DE MANDATO EFETIVO

Artigo 14. §10/CRFB. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Capacidade de propor

Artigo 14. §11/CRFB. - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Entes Competentes Para Julgar

Ente da justiça eleitoral de acordo com o cargo a ser impugnado

Primeira instância, Vereador e Prefeito

Tribunal Regional Eleitora: Deputados estaduais, governadores, deputados federais

Tribunal Superior Eleitoral: Senadores, Presidente da República e Vice

Segredo de Justiça

Tramita em segredo de Justiça

IMPUGANÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

O Prazo

5 dias contados da publicação do edital, do pedido de registro de candidatura na imprensa

Art. 3° Lei Complementar 64/90

Art.3 da Lei Complementar 64/90.

§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

Entes Competentes para propor

Por Parte do Candidato

Por parte do partido político ou coligação

O Mistério Público

Entes Competentes Para Julgar

Parágrafo único do artigo 2.º da LC n.º 64/90,

SEMELHANÇAS

Não Peremptórios e Contínuos

Prazo

15 dias contados da diplomação

Instruída a ação com provas de abuso de pode econômico, corrupção e fraude

Quem pode propor as duas ações são os mesmos entes.

do candidato

partido político

coligação