TRABALHO

TRABALHO

REMUNERAÇÃO

REMUNERAÇÃO

ART.457 AO 467

JORNADA

JORNADA

ART. 50 E 75

FÉRIAS

FÉRIAS

ART. 129 AO 144

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

IiNSALUBRIDADE

PERICULSIDADE

MENOR E MULHER

MENOR E MULHER

FONTES

FONTES

ART. 8º

PRINCÍPIOS

PRINCÍPIOS

ART. 9º

RELAÇÃO DE EMPREGO / SUJEITOS

RELAÇÃO DE EMPREGO / SUJEITOS

ART. 2º , 3º, 10º E 448

RELAÇÃO DE EMPREGO

Requisitos

Art. 3º CLT

A

Alteridade

não sendo requisito obrigatório

S

Subordinação

P

Personalidade

O

Onerosidade

N

Não Eventualidade

E

Validade

Agente Capaz

18 anos ñ é requisito

Objeto Lícito

*Observação, ao Ilícito é nulo

Contrato Válido

Permitido

Proibido

Forma

art. 442 caput e 443

Empregado Público - súmula TST 363

SUJEITOS

Empregado

Regra geral

Art. 3º e Art. 2º da CLT

Empregados Especiais

Doméstico

Regido p/ Lei 5.859/72

exigencia de continuidade

Serviços de finalidade não lucrativa

Férias 30dias c/ 1/3 a + SM / por Ano

Licença a Paternidade e Gestante (120dias)

Aviso prévio

irredutibilidade de salário

13º salario

RSR

Aposentadoria

Integração à previdência social

FGTS opcional pelo empregador

Irretratável

Rural

Regido p/ Lei 5.889/73

Atividade-Fim

Pecuaria; Lavoura; Extração de madeira; Reflorestamento

Atividade-meio

Estritu Senso - Vinculada a atividade-fim

área de atuação: Campo e Prédio Rustico

Prédio Rústico executa o beneficiamento de produtos s/ criar novos

Jornada

25% de adicional noturno

Lavoura

de 21~5h

Pecuária

de 20h~4h

Intervalo intrajornada 1h + costumes

Salário

Admite desconto

Moradia - 20%

Alimentação - 25%

Temporário

Regido p/ Lei 6.019

Contrato Obrigatóriamente escrito

Não poderá exceder 3 meses

salvo autorização do MT

Salário

equivalente ao da categoria

Hora-extra

não escedentes 2 p/ dia

50%

Férias 1/ano ou fração = ou > a 15 dias

Exceção para justa causa e demissão

RSR

Seguro contra acidentes

proteção previdenciária

FGTS

Extinção do contrato dá direito a movimentação

Litígios perante a Jus. Trabalho

Em Domicílio

Prevista na CLT

Trabalho c/ empresa em regime domiciliar

Estagiário

Regida p/ Lei 11.788/08

Não cria vinculo empregatício

Requer

Matrícula e freqüência regular

Celebração de termo de compromisso

Conpatibilidade entre atividades

Intervenção obrigatória de uma instituição de ensino

Art. 7º

Jornada

4h diárias e vinte horas semanais = ensino fundamental

6h diárias 30 semanais = ensino médio e superior

Duração

Não deve esceder 2 anos

esceto deficiente físico

Remuneração

Bolsa ou Contraprestação

Compulsória

auxílio-transporte

estágio não obrigatório

Férias

Superior a 1 ano = 30 dias remunerado

Inferior a 1 ano = proporcional

RGPS

Facultativo

Aprendiz

Regido pela CLT

Requer

Ter idade mínima de 14 anos e máxima de 24

Contrato por prazo determinado e obrigatóriamente p/ escrito

Exceção aos deficientes

tarefas q deverão contribuir p/ formação tecnico-profissional

Tarefas compatíveis com seu desenvolvimento: Físico,moral e psicológico

Anotado na CTPS

Deverá ser matriculado e ter freqüência escolar

caso não conluiu ensino médio

Salário

Salário minimo

Duração

não excedente à 2 anos

exceção aos deficientes

Contrato entingüi-se-á

findo o prazo

aprendiz c/ 24 anos

desempenho insuficiente ou inadaptação

falta grave disciplinar

ausência escola injustificada prejudicial

à pedido

Não há obrigatoriedade de indenização da parte que lhe der causa

Jornada

não escedente à 6hrs diarias

vedadas a prorrogação e comprensação de jornada

Podendo esse limite ser de 8hr, se tiver Ens. Fund. Completo

FGTS

aliquota de 2%

Subtopic

Empregador

Subtopic

CONTRATO DE TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO

ART. 442 À 508

ESTABILIDADE

ESTABILIDADE

ART. 492 À 500 E SÚMULAS

JUSTA CAUSA

JUSTA CAUSA

ART. 482 À 484