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por Henrique Santiago Oliveira Lemos hace 8 meses

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Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social

A Previdência Social brasileira define diversas categorias de segurados obrigatórios, abrangendo diferentes grupos de trabalhadores. Entre os principais estão os empregados, incluindo os domésticos, que prestam serviços contínuos em residências sem fins lucrativos.

Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social

Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social

Por henrique santiago e bianca barbosa

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado alíneas de a) a i)/ II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento
V - como contribuinte individual: alínea de a) a h)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: alinea a) a c)/ §1 a §7.

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: incisos de I a VIII

§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial. incisos de I a VII

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: inciso I de a) a d) inciso II de a) a c)

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§1 a §7
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais