Estabilidade
Espécies
11. Suspensão
10. Mulher sob violência doméstica
Representantes dos e que integram as CCP
art. 625-B, §1º, CLT
Conselho Curador do FGTS
art. 3º, §9º, lei 8036/90
efetivos e supentes
Acidentado do Trabalho
Súmula 378, TST
Presupostos
SALVO constatada doença profissional relacionada com o emprego
percepção do auxílio-doença acidentário
afastamento + 15 dias
independendemente do auxílio-acidente
por 12 meses
após cessado o auxílio-doença acidentário
Grevista
Lei 7783/89, art 7º, pu
Encargo Público
membros dos conselhos fiscais de instituições previdenciárias
membros da assembléia legislativa
"mera interrupção" = jurados
Serviço Militar
art. 472, CLT
Membro da CIPA
extinto o estabelecimento = extinta a estabilidade
somente em atividade
suplente tb
Súmula 339, TST
Gestante
contrato de experiência NÃO dá direito
reintegração SÓ se tiver se dado no período da estabilidade
desconhecimento NÃO afasta
Súmula 244, TST
Sindical
registro de candidatura no aviso prévio (AINDA QUE indenizado) NÃO assegura
extinta a atividade empresarial = extingue a estabilidade
só se exercer atividade pertinente à categoria eleita = de categoria diferenciada
Limite: 7
Orientação Jurisprudencial 365.
NÃO - MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
Súmula 369, TST
só se for eleito = delegado sindical
membros da diretoria
Classificação
Grau de protegibilidade
Quase Absolutas
Relativas
Forma de Implementação
Contratuais
Legais
Duração
Permanentes
Transitórias
Conceito
- A estabilidade firma o trabalhador no emprego, impedindo que o empregador ponha fim ao contrato de trabalho, exceto nos casos indicados em lei e na forma adequada, quando prevista.
-benefício excepcional
- interpretação restritiva qto aos casos que a prevêem
- interpretação ampliativa qto ao asseguramento do trab. estável no emprego.