9 Controle da Adm Pública
Objetivo
Maria Sylvia Zanella de Pietro diz:“Com finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.”
Fiscalização
Orientação
Correção
Classificação
Origem
Interno
Todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração
Externo
O órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou
Externo Popular
Mecanismos que possibilitem a verificação da regularidade da atuação da administração por parte dos administrados, impedindo a prática de atos ilegítimos, lesivos tanto ao indivíduo como à coletividade, e que também seja possível a reparação de danos caso estes atos de fato se consumem
Momento
Prévio
Exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central
Concomitante
Acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento
Corretivo
Exercido após a conclusão do ato, tendo como intenção, corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, a exemplo da homologação na licitação
Aspecto
Legalidade
Verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado
Mérito
Verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado, comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores
Amplitude
Hierárquico
Os órgãos superiores (dentro de uma mesma estrutura hierárquica) têm competência para controlar e fiscalizar os atos praticados por seus subordinados
Finalístico
Controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista)
Órgão
Judiciário
Exercido pelo Poder Judiciário sobre quaisquer dos poderes, observando a legalidade dos atos administrativos praticadosVEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Atos sujeitos a controle especial: - atos políticos; - atos legislativos; - atos interna corporis.
Executivo
Parlamentar
Conceito
Conceito: o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para a fiscalização e revisão de toda atividade administrativa
Mecanismos jurídicos e adm
Fundamentos
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênciaArt. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:I - Planejamento.II - Coordenação.III - Descentralização.IV - Delegação de Competência.V - Controle.
Natureza Jurídica
A natureza jurídica do controle da administração pública, segundo José dos Santos Carvalho Filho é princípio fundamental da administração pública, com fundamento no decreto lei 200/67, art. 6º, incisos “I” a “V” – esse decreto lei traz alguns princípios que julga se oportuno mencionar: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência, controle. Portanto, há previsão do controle como princípio fundamental da administração pública. Embora previsto na esfera federal, ele também deve ser observado em outras esferas;
Tipos
Links
http://www.unifra.br/professores/14241/Controle%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica.pdfhttp://www.tce.ce.gov.br/component/jdownloads/finish/204-revista-controle-volume-vi-n-1-dezembro-de-2006/1016-artigo-4-o-controle-da-administracao-publica?Itemid=592
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