CMD - P. Civil - Repercussão Geral
Conceito
Base Jurídica
Art. 102, §3º, CF
Lei 11.418/2006
Finalidade
Fortalecer decs. instâncias ordinárias
Preservar o STF p/ decisão questões de relevância social
Requisito admissibilidade RE
Preliminar RE
Questões econ/pol/judcas/sociais além limites subjetivos causa
RG presumida: impug. dec. contrária súmula/jurisp. dominante STF
Relevância Constitucional da Matéria
Interesse Público em Discuti-la
Preliminar analisada pelo STF
1º. Juízo Admissibilidade
Por min. 4 votos da Turma
Não vai ao Pleno
Passa-se ao exame mérito RE pela Turma
Impossibilidade recusa por 2/3 (8 min.)
Por menos 4 votos Turma
Vai ao Pleno
Incidente de Análise de RG
2º. Juízo Admissibilidade
Existência RG
Julg. RE Turma
Inexistência RG
Não conhec. RE dec. irrecorrível
Por 2/3 dos membros do STF - art. 102, §3º, CF
Efeito Vinculante = dec. p/ tds. recursos c/ matéria idêntica
Indef. liminar, salvo revisão tese (RI)
Rejeição demais REs monocraticamente
Súmula RG
Ata publicada no DO - valor como acórdão
Amicus curiae - Art. 543-A, §6º. CPC
Admissão Min-Relator
Pré-triagem
Multiplicidade recursos c/ fund. idêntica controvérsia
Trib. Origem seleciona um ou + recursos e encaminha STF
Trib. Origem sobresta andamento dos demais
Negada existência da RG, demais recursos automat. inadmitidos
Julgado mérito RE, recursos sobrestados serão apreciados
Irretroatividade
Aplicação a recursos a partir 1º dia de vigência
Afirmada inexistência RG dec. valerá até p/ recursos ingressos antes vigência lei
Emenda Regimental 21
Exigência Preliminar RE a partir 03.mai.07
Art. 322 RISTF
Recusa RE s/ RG, salvo existência revisão tese
Recusa RE s/ preliminar RG
Recusa liminar pelo Presidente ou pelo Relator
Agravo dec. monocrática ao Plenário
Relator submeterá cópia sua manifestação demais ministros
20 dias para manifestações
Silêncio implicará existência RG