CMD - Penal - Ilicitude

Conceito

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Material

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É a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos legalmente tutelados (conceito material).A substância da ilicitude reside no caráter anti-social do comportamento, na sua contradição com os fins colimados pelo direito.

Formal

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É a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. É a características de conduta que se coloca em oposição ao direito.

Conceito Unitário

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As omissões e ações que contrariam a norma jurídica são assim consideradas por serem, antes de tudo, contrárias a determinados bens jurídicos.Ilicitude formal não subsiste sem a material.

Relação c/ Tipicidade

ratio cognoscendi

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A tipicidade é indício de ilicitude. Se o fato é típico, presume-se a ilicitude (Presunção relativa - Teoria da Indiciariedade ou da "ratio cognoscendi".

Terminologia

+ correto ilicitude ao invés de antijuridicidade

Art. 23 CP - ilicitude

Injusto = ação típica e ilícita

Classificações

Caráter

Objetiva

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É suficiente a contrariedade entre o fato típico praticado pelo autor da conduta e ordenamento jurídico. As características do agente em nada influenciam a ilicitude, pois esta se mantém independentemente da culpabilidade.

Subjetiva

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A proibição ou mandamento legal dirige-se apenas às pessoas imputáveis (peca ao confundir ilicitude e culpabilidade).

CPb - objetiva

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Características do agente em nada influenciam a ilicitude, eis que esta se mantém independentemente da culpabilidade.No caso dos inimputáveis, eles praticarão fato ilícito, o que ocorrerá é que a eles não poderá ser imposta pena.

Msm. inimputáveis praticam ato ilícito

Posição

Genérica

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Posiciona-se externamente ao tipo penal incriminador, afirmando que o fato típico se encontra em contradição com o ordenamento jurídico.

Específica

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O próprio tipo penal aloja em seu interior elementos atinentes ao caráter ilícito do comportamento, em função dos elementos normativos presentes, ex:art. 151 - devassar "indevidamente" o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem;art. 345 - fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.

Tipo

Penal

Extrapenal

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Ilícito administrativo, civil, tributário.