Receitas Públicas

Derivadas

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Receitas públicas derivadas: decorrentes de atividade típica.Decorrente do poder de império.A distinção entre tributo e multa:- tributo: destina-se à arrecadação p/ financiamento estatal. Não é sanção.- multa: sanção pela prática de ato ilícito.

Tributos

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O Código Tributário Nacional adota a visão tripartite, considerando a existência de apenas 3 espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.Entretanto, após a CF/88, conforme o entendimento do STF (posicionamento que deve ser adotado p/ concursos, especialmente provas objetivas), a visão passa a ser quinquipartite, com o reconhecimento de 5 espécies tributárias.

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Espécies

Impostos

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Taxas

Fato Gerador

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1) Prestação de serviços públicos (essenciais ou "compulsórios"):1.a) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; 1.b) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.2) Exercício regular do Poder de Polícia. A fiscalização é discricionária, mas a cobrança é vinculada.

Base de Cálculo

Contribuinte

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1) Quem utiliza, efetivamente, ou quem tem à sua disposição (utilização potencial), serviço público.2) Quem está sujeito ao poder de polícia.

Contribuição de Melhoria

Fato Gerador

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Fato Gerador: valorização imobiliária, decorrente de obra pública. Alcança o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.Não pode cobrar antes de iniciar a obra. Pode, depois de iniciada, daqueles que já tiveram valorização.Fundamento: vedação de enriquecimento ilícito. Ver:art. 81, CTNart. 1o, Decreto-lei n. 195/66Cuidado: a CF NÃO DEFINE fato gerador!

Base de Cálculo

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Valorização imobiliária.Há 2 limites:1) o valor acrescido ao bem imóvel de cada um;2) o valor global da obra (não pode cobrar mais do que gastou).

Contribuinte

Empréstimo Compulsório

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Previsão: art. 148, CFSó por lei complementar federal.

Fato Gerador

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Circunstâncias que autorizam:1) guerra externa, atual ou iminente (cuidado: não confundir com IEG);2) calamidade pública;3) investimento de caráter urgente e relevante.Só nos casos 1 e 2, é exceção ao princípio da anterioridade e noventena.Foi exlcuída a hipótese de absorção temporária do poder aquisitivo.

Base de Cálculo

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Pode haver bitributação.Qualquer fato elegido pela lei.

Contribuições Especiais

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As contribuições "especiais" possuem inúmeras denominações na doutrina, especialmente pela utilização intensiva desta espécie pela União nos últimos anos. Serão encontradas denominações como "contribuições sociais", "especiais", etc...De maneira geral, são todas as contribuições que diferem da contribuição de melhoria, prevista no CTN (com objeto bem delimitado - acréscimo patrimonial decorrente de obra pública). As contribuições especiais são destinadas a financiar a Seguridade Social, viabilizar a intervenção no domínio econômico, entre outras funções previstas na CF/88.

Contribuinte

Fato Gerador

Base de Cálculo

Contribuinte

Funções

Fiscal

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Função arrecadatória: IR, IPTU, ICMS...

Extrafiscais

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Controle (do Comércio Exterior, das operações financeiras, etc.): IE, II, IPI, IOF, IPTU progressivo no tempo (função social da propriedade), ICMS seletivo...

Parafiscais

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Funções paralelas do Estado. Ex.: contribuições sociais e corporativas.2 requisitos:- transferência da capacidade tributária ativa (cobrança e fiscalização), p/ outra entidade, com autonomia financeira e administrativa;- transferência dos recursos arrecadados.CUIDADO: a transferência da capacidade tributária ativa e dos recursos não implica na classificação do tributo como parafiscal. Ex.: ITR (da União) cobrado pelo Município.

Multas

Originárias

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Receitas públicas originárias: relacionadas a atividades atípicas.

Patrimoniais

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Aluguéis de imóveis próprios, etc...

Empresariais

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Preço público (serviços), "estatais" (empresas públicas, sociedades de economia mista), etc...Cuidado: o preço público (ou tarifa) é decorrente de serviços públicos não essenciais, e é cobrado em decorrência de um contrato, diferentemente das taxas.Pegadinha: aplica-se a legalidade ao preço público, mas a administrativa, diferentememente da taxa, que é regida pela legalidade tributária.