LICITAÇÃO LEI N° 8.666/93

FASES DA LICITAÇÃO

Edital - Publicação do aviso de Licitação - Impugnação Edital Habilitação - Recurso da Habilitação - Edital dos Licitantes Habilitados - Apresentação das Propostas - Classificação - Recurso da Classificação - Edital de Classificação - Recurso do Edital de Classificação - Adjudicação para o Primeiro Colocado - Convocação.

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

UNIÃO : tem competência privativa para editar normas gerais e contratos administrativo . CF/88 , Art. 22, inc. XXVII

Estados, Distrito Federal e Municípios poderão legislar sobre nosmas especiais.

Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que explorem atividade econômica estão sujeitas a Lei 8.666/93?

Caberá a elas editar regulamentos próprios de licitáção até que entre em vigor lei específica que venha a ser o estatuto jurídico a reger essas pessoas jurídicas. E é evidente que até lá, os regulamentos licitatórios editados por essas entidades deverão observar os princípios e diretrizes da Lei n° 8.666/93 não podendo contrariá-la.

Os Serviços Sociais Autônomos (SESI/SENAI/SENAC), não estão submetidos ao dever de licitar, pois o Tribunal de Contas da União, já decidiu que o chamado 'Sistema S' não tem essa obrigação. O fundamento desse posicionamento reside no fato de que os Sierviços Sociais Atônomos não estão incluidos na lista arrolada no § único do art. 1° da Lei 8.666/93. Pois os S.S.A, estão sujeitos aos seus regulamentos próprios de licitação devidamente publicados.

O administrador não tem a faculdade para licitar em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado. condição imprescindível para um procedimento licitatório

Inexigível

Tipos de Licitação

Mais Barata

Melhor Técnica

Técnica e Preço

Atenda Interesse Nacional

Espécies de Licitação

Convite

Concurso

Leilão

Pregão

Tomada de Preço

Concorrência

O Administrador não poderá licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (física /jurídica) com que se firmará o contrato

dipensada

O administrador, se quiser poderá realizar o procedimento licitatório sendo portanto uma faculdade

dispensável

O não comparecimento de licitantes regularmente convocados configura o que se denomina licitação deserta

DESERTA

Houve manifestação de interesse de modo que foram apresentado proposta

FRACASSADA