RESPONSABILIDADE CIVIL

r

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

CLASSIFICAÇÕES

OBJETIVA

CONDUTA

AÇÃO

+

OMISSÃO

-

DANO

r

Conceitua-se o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral" (CAVALIERI F.º, 2005, p. 95-96).

MATERIAL(PATRIMONIAL)

EMERGENTE

r

PERDA FÍSICA, COMPROVADA POR DANO APARENTE

LUCRO CESSANTE

r

DEIXA DE GANHAR

MORAL

r

OFENSAS AO DIREITO DA PERSONALIDADE

NEXO CAUSAL

SUBJETIVA

OBJETIVA+ELEMENTO SUBJETIVO

DOLO

GENÉRICO

r

1° GRAU OU DIRETO

EVENTUAL

r

2° GRAUASSUME O RISCO

CULPA

NEGLIGÊNCIA

-

IMPRUDÊNCIA

+

IMPERÍCIA

INDENIZAÇÃO

PRESSUPOSTOS

CONDUTA

DANO

NEXO CAUSAL

DOLO OU CULPA

FATO GERADOR

CONTRATUAL

r

O inadimplemento contratual se presume culposo e acarreta a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados ao credor. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do réupara responder a ação de reparação de danos.

EXTRACONTRATUALOU AQUILIANO

OBJETIVA

DOS EMPRESÁRIOS E EMPRESAS

r

Pelos danos causados pelos produtos postos em circulação

DONO OU DETENTOR DE ANIMAL

r

Pelo dano causado pelo animal (se não provar culpa da vítima ou força maior)

DONO DE EDIFÍCIO OU CONSTRUÇÃO

r

Pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta

HABITANTE DE PRÉDIO

r

Pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido

SOLIDÁRIA

r

Em tais casos, o que paga para outrem pode rever o que houver pago daquele por quem pagou. Exceção se causador do dano for descedente seu, absoluta ou relativamente incapaz, não haverá direito de regresso.

EMPREGADOR OU COMITENTE

r

Por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir, ou em razão dele

DONOS DE HOTÉIS, HOSPEDARIAS, CASAS OU ESTABELECIMENTOS ONDE SEALBERGUE POR DINHEIRO, MESMO PARA FINS DE EDUCAÇÃO

r

Por seus hóspedes, moradores e educandos

DOS QUE GRATUITAMENTE HOUVEREM PARTICIPADO NOS PRODUTOS DO CRIME

r

Até a concorrente quantia

SUBSIDÁRIA

r

A responsabilidade subsidiária surge nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo agente principal causador do dano. Com isso, pode-se dirigir a execução contra os outros agentes solidários também passíveis de responsabilização.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mas tal indenização, que é equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependerem

PAIS

r

Pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia

TUTOR E DO CURADOR

r

Pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições

CASOS ESPECIAIS

MEIO AMBIENTE

CONSUMIDOR

VALOR

ARTÍSTICO

ESTÉTICO

HISTÓRICO

PAISAGÍSTICO

EXCLUDENTES

LEGÍTIMA DEFESA

EXÉRCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO

DESTRUIÇÃO DA COISA ALHEIAOU A LESÃO A PESSOA AFIM DE REMOVER PERIGO IMINENTE

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

CASO FORTUITO

FORÇA MAIOR