DPP PARTE GERAL
CONCEITO: Conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o Direito Penal. São as leis processuais que tiram a lei do plano abstrato para dar vida a uma situação concreta. Nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz(em matéria penal). "Nulla poena sine judice" "Nulla poena sine judicio" O Estado é responsável pela tutela penal. O processo é uma exigência de ordem pública, ninguém pode dispensá-lo.
PRINCÍPIOS- v.i - o - con.de - pr. i. fa. p.o
VERDADE REAL
1) Princípio da verdade real - o que se busca no processo é a verdade, pelo menos teoricamente. A reprodução dos fatos deve ser como realmente aconteceu. O processo é o instrumento de apreciação da verdade.
INDISPONIBILIDADE
2) Princípio da indisponibilidade - só existe na ação penal pública. Quando se tratar de crime de ação penal pública ninguém pode dispor do processo. É de competência do Ministério Público é ele que promove a ação penal pública e uma vez ajuizada, ela torna-se indisponível, ninguém nem o Ministério Público pode desistir da ação penal pública, porque mesmo existindo a vítima, o direito é coletivo e não apenas dessa vítima. Nenhum efeito tem a vontade da parte, porque esse tipo de ação é indisponível. De acordo com a Lei 9099/95 pode ser suspenso o processo para os casos em que a pena mínima não é superior a um ano. Se decorrido o prazo de suspensão, a pessoa cumpre tudo, o processo é extinto. Esse é um tipo de exceção para o princípio da indisponibilidade. Art. 129, I, CF.
OBRIGATORIEDADE
3) Princípio da obrigatoriedade - só ocorre nas ações penais públicas. Não existe no juizado especial criminal porque lá mesmo a ação penal pública incondicionada não é obrigatória. Nos demais é obrigatória. Naqueles casos previstos na Lei 9099/95, nessa lei há a possibilidade da transação. Nos demais casos dessa ação estando presentes todos os seus pressupostos, o Ministério Público é obrigado a propô-la.
CONTRADITÓRIO
4) Princípio do contraditório(art. 5º , LV, CF) - ninguém pode abrir mão da defesa, ou tem defesa ou o processo é nulo. Nesse caso a nulidade é absoluta. Art. 261, CPP.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
5) Princípio do devido processo legal(art. 5º , LIV, CF) - ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
7) Princípio da presunção de inocência(art. 5 º, LVII, CF) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não existir uma sentença definitiva que o condene, o réu é considerado inocente. Todo réu goza da presunção constitucional de inocência.
INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS
6) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas( art. 5 º, LVI, CF) - não se admite no processo as provas produzidas ilicitamente, tudo o que for obtido de forma criminosa, ilícita não deve servir de prova no processo penal. Na prática não acontece bem assim. Ex.: um grampo telefônico, interceptação de cartas não são admissíveis. Alguns doutrinadores entendem que a prova mesmo ilícita mas verdadeira deve ser admitida, essa é a posição da minoria. O que prevalece é o que está na Constituição Federal.
FAVOR-REI
8) Princípio do favor- rei - toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu - indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.
PUBLICIDADE
10) Princípio da publicidade - os atos processuais no processo criminal são públicos, salvo exceções(art. 792, CPP). Quanto a imprensa o réu pode exigir que não tire fotos, por exemplo, mas a imprensa pode assistir o processo.
OFICIALIDADE
9) Princípio da oficialidade - é próprio apenas da ação penal pública. Só quem promove a ação penal pública é o Estado por intermédio do seu órgão oficial público, que é o Ministério Público(art. 129, I, CF). compete privativamente ao Ministério Público o patrocínio da ação penal pública.
PRINCIPAIS TIPOS DE PROCESSO
INQUISITÓRIO
PRINCIPAIS TIPOS DE PROCESSO:Inquisitório - o inquérito policial é inquisitório, enquanto que o nosso processo penal é acusatório. Surgiu por intermédio do tribunal da inquisição. Tinha como características básicas: o próprio juiz era quem instaurava o processo, julgava, procedia ele mesmo a toda instrução; os processos eram na maioria dos casos secreto; não havia contraditório, não se permitia a defesa. Ocorreu no Brasil na época do descobrimento e na Europa. Instaurava o processo por mera denúncia; não havia nenhuma garantia para o cidadão; o juiz podia decidir com base em afirmações extra- autos e ele não precisava fundamentar suas decisões.
ACUSATÓRIO
Acusatório - é o processo penal moderno. As funções de ingressar no processo, de julgar e defender pertencem a órgãos diversos; existe o princípio da absoluta igualdade entre as partes(todos estão no mesmo pé de igualdade); o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões; o contraditório é uma exigência que não pode deixar de existir. Só há uma decisão judicial que não é fundamentada, é a decisão(voto) dos jurados no tribunal do júri em que eles estão até proibidos de fundamentar.
MISTO
Misto - o processo teria a junção da parte condenatória e da parte inquisitória. Quando a ação penal tiver sido precedida de um inquérito policial é um exemplo desse tipo de processo, já que o inquérito policial é inquisitório, enquanto que a ação penal é acusatória. Há casos em que a ação penal não é precedida de inquérito é o caso do processo acusatório.
Subtopic
Subtopic
POLÍCIA
POLÍCIA:O Estado para cumprir sua tarefa de reprimir a criminalidade, ele criou seus órgãos próprios cada um com sua função específica para o combate à criminalidade.O crime antes de atingir o interesse individual, atinge o interesse social. Quando ocorre um delito surge automaticamente a pretensão punitiva do Estado, pois este tem o dever de reprimir o crime, já que este compromete a paz social. O Estado tirou das mãos do particular a possibilidade de fazer justiça, exceto nos casos previstos em lei. Essa pretensão punitiva do Estado é exercida pelos órgãos criados por ele: Judiciário, Ministério Público e Polícia.Quando ocorre um crime vai-se ter um procedimento policial prévio para uma apuração efetivamente detalhada daquilo que realmente ocorreu, mas isso não é absoluto, apesar de ser regra geral.
MP
O Estado criou o Ministério Público outorgando-lhe a tarefa de postular em seu nome.
POLÍCIA
Criou também a Polícia. Outorgando-lhe as funções de garantir a ordem pública e investigar os fatos tidos como criminosos.
ADM
Existem três principais tipos de Polícia:1- Polícia Administrativa: Polícia Aduaneira; Polícia Rodoviária.
DE SEGURANÇA
2- Polícia de Segurança: Polícia Militar. Tem a função precípua de evitar a ocorrência de delitos e intervir de imediato para fazer cessar a ocorrência de delitos, existe para inibir a criminalidade, é uma polícia preventiva, é o policiamento ostensivo, armado, tem como características marcantes a discricionaridade - o poder que tem de intervir no momento dos conflitos sem pedir autorização a ninguém(Juiz). Não se deve confundir discricionaridade com arbitrariedade. Quando a polícia de segurança não consegue evitar a ocorrência do delito, entra em cena a polícia civil que é a polícia judiciária.
JUDICIÁRIA
3- Polícia Judiciária: Polícia Civil. Investiga o fato com os pormenores, quando o fato não pode ter sido evitado pela Polícia de segurança. Art. 144, §4 º , CF. Tem a função de investigar de forma circunstanciada buscando esclarecer o fato. Essa investigação é feita através de inquérito policial.
PODER JUDICIÁRIO
E o Poder Judiciário para julgar. Somente o Judiciário tem o poder de julgar, excepcionalmente o Senado.
INQUÉRITO
INQUÉRITO POLICIAL:É um conjunto de diligências efetuada pela Polícia Judiciária, para a apuração circunstanciada do fato tido como criminoso e sua autoria, tudo isso para que o titular da ação penal possa promove-la perante a justiça. A finalidade do inquérito é reunir os subsídios para encaminhá-los para a justiça para que lá o titular possa prover a ação penal.
TITULARIDADE
Em juízo o titular é o Ministério Público(na ação penal pública) ou o particular(na ação penal privada).O inquérito é importante, mas não é imprescindível, pode haver ação penal sem ter havido o inquérito, não é comum, mas há situações em que isso ocorre. Nesse caso o inquérito é judicial e não policial. A Lei 9099/95 dispensa o inquérito e no lugar deste pode ser feito um T.C.O.(Termo Circunstanciado de Ocorrência) isso ocorre nos crimes de pequeno potencial ofensivo que seja de competência dos juizados especiais criminais; mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária; através de requerimento do ofendido. Requisição não pode ser desatendida em princípio a não ser que seja manifestamente ilegal, absurda e sem sentido; sob pena de não cumprir o delegado cometerá crime de prevaricação(art. 319, CP).O requerimento pode ser indeferido, podendo caber recurso para o chefe de Polícia(secretário de segurança); O auto de prisão em flagrante delito - é uma maneira através da qual se instaura também o inquérito por informação idônea de qualquer pessoa do povo. Qualquer pessoa pode dar informação sobre a ocorrência de um crime de ação pública incondicionada.
MP
NA AÇÃO PENAL
PARTICULAR
AÇÃO PENAL PRIVADA
JUDICIAL
O inquérito é importante, mas não é imprescindível, pode haver ação penal sem ter havido o inquérito, não é comum, mas há situações em que isso ocorre. Nesse caso o inquérito é judicial e não policial.O art. 5 º CPP diz como deve ser iniciado o inquérito policial: deve ser iniciado de ofício(em razão da função, através do próprio cargo), nos casos de ação penal pública condicionada. A Lei 9099/95 dispensa o inquérito e no lugar deste pode ser feito um T.C.O.(Termo Circunstanciado de Ocorrência) isso ocorre nos crimes de pequeno potencial ofensivo que seja de competência dos juizados especiais criminais; mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária; através de requerimento do ofendido. Requisição não pode ser desatendida em princípio a não ser que seja manifestamente ilegal, absurda e sem sentido; sob pena de não cumprir o delegado cometerá crime de prevaricação(art. 319, CP).O requerimento pode ser indeferido, podendo caber recurso para o chefe de Polícia(secretário de segurança); O auto de prisão em flagrante delito - é uma maneira através da qual se instaura também o inquérito por informação idônea de qualquer pessoa do povo. Qualquer pessoa pode dar informação sobre a ocorrência de um crime de ação pública incondicionada.
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA(ATRIBUIÇÃO):Só quem tem competência é o Poder Judiciário. A rigor técnico a autoridade policial não tem competência, pois não tem jurisdição, tem circunscrição ou seja atribuição(art. 4 º CPP). É a área dentro da qual a autoridade exerce suas funções. Se um crime aconteceu em Boa Viagem e foi instaurado na Boa Vista, esse fato não anula o inquérito, houve apenas um erro administrativo. Não há nulidade de inquérito, a única coisa que pode anular o inquérito é eventualmente um auto de flagrante delito, mas apenas como instrumento de prisão. A atribuição da Polícia é sempre relativa em relação a isto.
INÍCIO
OFÍCIO
O art. 5 º CPP diz como deve ser iniciado o inquérito policial: deve ser iniciado de ofício(em razão da função, através do próprio cargo), nos casos de ação penal pública condicionada.
T.C.O
A Lei 9099/95 dispensa o inquérito e no lugar deste pode ser feito um T.C.O.(Termo Circunstanciado de Ocorrência) isso ocorre nos crimes de pequeno potencial ofensivo que seja de competência dos juizados especiais criminais;
REQUISIÇÃO -MP
mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária; Requisição não pode ser desatendida em princípio a não ser que seja manifestamente ilegal, absurda e sem sentido; sob pena de não cumprir o delegado cometerá crime de prevaricação(art. 319, CP).
REQUERIMENTO- OFENDIDO
através de requerimento do ofendido.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE- POVO
O auto de prisão em flagrante delito - é uma maneira através da qual se instaura também o inquérito por informação idônea de qualquer pessoa do povo. Qualquer pessoa pode dar informação sobre a ocorrência de um crime de ação pública incondicionada.
PRAZO
POL.ESTADUAL
A regra geral é a de que se houver alguém preso o inquérito deve ser concluído e remetido a justiça no prazo de 10 dias, isso no âmbito da Polícia comum estadual.
POL.FEDERAL
Em se tratando de Polícia Federal o prazo é de 15 dias podendo ser prorrogado por mais 15(art. 66 da Lei 5010/66), com autorização do Juiz. O prazo de 10 dias é improrrogável.
CRIME HEDIONDO
Se se tratar de crime hediondo(Lei 8072/90, prevê a prisão temporária por 30 dias podendo ser prorrogada por mais 30). Nesse caso o delegado pode concluir o inquérito em 30 dias podendo ser prorrogado por mais 30 dias com autorização do Juiz.Se não houver ninguém preso, o prazo para concluir o inquérito é de 30 dias. Na prática quase nunca é cumprido. Esse prazo é geral(para a Polícia comum e para a federal). O art. 17, CPP estabelece que a autoridade policial não poderá arquivar inquérito policial. Uma vez instaurado vai ter que ser concluído e remetido para a justiça. Só quem pode arquiva é Juiz ou Tribunal. O Ministério Público só pode requerer, não pode arquivar. O art. 15, CPP estabelece que se o indiciado for menor(maior de 18 e menor de 21 anos, pois se tiver menos de 18 não se submete a inquérito policial vai ser regido pelo ECA) a autoridade policial(delegado) deverá nomear-lhe um curador. Se o delegado não nomear não anula(não vicia) o inquérito. Na fase da ação penal(da justiça) se o juiz não nomear curador, o processo será nulo. A outra fase anterior é o inquérito por isso é nomeado pelo delegado. Inquérito não pode ser anulado. O art. 107, CPP diz que não se pode argüir suspeição de autoridade policial, muito embora deva a autoridade se declarar suspeita quando houver motivo, é contraditório. Se a autoridade não se declarar não se pode fazer nada.
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária é uma prisão para investigação policial e o tempo do inquérito é o que o juiz disser. A Lei 6368 diz que o Juiz deverá remeter dentro do prazo de 5 dias a prisão temporária sendo que essa lei diz que esses prazos deverão ser computados em dobro no caso de 10 dias, pois se trata de tráfico de drogas.Esses casos são exceções, a regra geral é de 10 dias. Na prática quase sempre é obedecido pois se não for o Juiz terá que soltar o preso, já que extrapolou o tempo.
CONCLUSÃO
Depois que autoridade faz toda a fase investigatória ela vai concluir o inquérito e este é concluído através de uma peça chamada relatório. É onde o delegado vai indiciar ou não alguém. Ele não está obrigado a indiciar alguém. Se ele não conseguir esclarecer a autoria do delito ele pode concluir o inquérito sem indiciar ninguém.
RELATÓRIO
Quando isso acontece ele vai remeter esse inquérito a justiça como diligências policiais. No relatório o delegado indicia ou não. A posição do delegado de polícia indiciando ou deixando de indiciar não vincula o titular da ação penal. Por exemplo: o Ministério Público como titular da ação penal pode achar que há elemento, podendo denunciar ou não. Também pode acontecer o contrário o delegado pode denunciar e o promotor achar que não houve elementos.
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ARQUIVAMENTO
O art. 17, CPP estabelece que a autoridade policial não poderá arquivar inquérito policial. Uma vez instaurado vai ter que ser concluído e remetido para a justiça. Só quem pode arquiva é Juiz ou Tribunal. O Ministério Público só pode requerer, não pode arquivar. O art. 15, CPP estabelece que se o indiciado for menor(maior de 18 e menor de 21 anos, pois se tiver menos de 18 não se submete a inquérito policial vai ser regido pelo ECA) a autoridade policial(delegado) deverá nomear-lhe um curador. Se o delegado não nomear não anula(não vicia) o inquérito. Na fase da ação penal(da justiça) se o juiz não nomear curador, o processo será nulo. A outra fase anterior é o inquérito por isso é nomeado pelo delegado. Inquérito não pode ser anulado. O art. 107, CPP diz que não se pode argüir suspeição de autoridade policial, muito embora deva a autoridade se declarar suspeita quando houver motivo, é contraditório. Se a autoridade não se declarar não se pode fazer nada.
NATUREZA JURÍDICA
O inquérito é escrito, podendo ser manuscrito ou datilografado. .É sigiloso(art. 20, CPP); pois é um procedimento investigatório do fato, do autor do fato e das condições do fato. Se isso vier a ser público, pode prejudicar o inquérito.
AS PROVAS
As provas do inquérito feito pela polícia não tem valor absoluto, só aquelas feitas pela justiça. Essa sigilosidade não se aplica a figura do advogado. Todo advogado pelo que estabelece a Lei 8906/94 no art. 7 º, XIV pode examinar, pode nomear peças e tomar apontamentos mesmo sem procuração. Isso prejudica o processo.
INCOMUNICABILIDADE
A incomunicabilidade dos cidadão preso na fase policial. O art. 21 CPP prevê a possibilidade do juiz decretar a incomunicabilidade do preso de três dias, podendo ser prorrogado por mais três.O entendimento quase unânime de alguns é que esse artigo não está mais em vigor tendo sido revogado pela Constituição Federal de 88, acham que mesmo o Juiz não pode decretar a incomunicabilidade do preso(CF art. 146 § 4 º e 5 º), pois segundo a Constituição Federal não se permite nem num Estado de exceção quanto mais num Estado democrático de Direito e também porque a Constituição Federal no seu art. 5 º garante o direito do preso de ser assistido pela família e seu advogado. Para a minoria que aceita a incomunicabilidade esta não se estende ao advogado(art. 7 º, I da Lei 8906/94).
DIREITOS DO PRESO
DIREITOS QUE TEM O CIDADÃO PRESO NA FASE NO INQUÉRITO POLICIAL:Alguns desses direitos existem tanto para quem está preso como para quem está solto.1- O preso tem direito a assistência da família e do seu advogado(art. 5º, LXVII, CF). 2- O preso e o solto(indiciado ou réu) tem direito de ficar calado perante a autoridade policial ou judiciária. 3- O preso tem o direito a pedir a identificação de quem o está prendendo e de quem o está interrogando. O direito de pedir a identificação é constitucional. 4- O preso tem o direito de que a autoridade comunique a prisão a quem o preso indicar, sob pena de nulidade do auto de flagrante. 5- O preso tem o direito de não ser identificado criminalmente se já for identificado civilmente, salvo se haja dúvidas acerca da sua identidade. Isso serve não só para o cidadão preso. Antes da Constituição Federal de 1988 o cidadão indiciado seria identificado criminalmente, seria fichado na polícia. Atualmente isso só vai acontecer se o cidadão for culpado no processo, a não ser quando haja dúvida quanto a identidade do cidadão(quando há identidade rasurada ou uma pessoa com várias carteiras de identidade).