FATOS JURÍDICOS

NEGÓCIOS JURÍDICOS

REQUISITOS

MODALIDADES

DEFEITOS

INVALIDAÇÃO

NULIDADE

ANULABILIDADE

CLASSIFICAÇÃO

r

É todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos, bem como de instituir obrigações, entorno de determinado objeto. Dessa forma, os fatos jurídicos possuem três características básicas, a saber:Decorrem de uma ação humana ou da natureza;Produzem conseqüências de direito, instituídas pelas normas jurídicas;É um acontecimento externo, decorrendo de uma situação fática ou real.

A

NATURAIS(STRICTO SENSU)

ORDINÁRIOS

NASCIMENTO

MORTE

DECURSO DO TEMPO

EXTRAORDINÁRIOS

CASO FORTUITO

FORÇA MAIOR

B

HUMANO

LÍCITO

ATO JURÍDICO(LATO SENSU)

NEGÓCIO JURÍDICO

STRICTO SENSU

ILÍCITO

NEGÓCIO JURÍDICO

ELEMENTOS

ESSENCIAIS

GERAIS

CONSENTIMENTO

OBJETO LÍCITO/POSSÍVEL

CAPACIDADE

PARTICULARES

FORMA

r

Apesar de não ser um elemento elencado entre os elementos necessários, a forma é a materialização da vontade como se constitui o negócio jurídico. É determinado no artigo 104, inciso III, como um requisito para a validade ou não. "Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer: III – forma prescrita ou não defesa em lei". (Pinto et alli, 2007, pág. 271)

NATURAIS

r

Abrangem todos os efeitos que decorrem da celebração do negócio jurídico, não se fazendo necessário qualquer menção expressa, já que a própria legislação determina as conseqüências na esfera jurídica.

ACIDENTAIS

CONDIÇÃO

TERMO

ENCARGO

DEFEITOS

ERRO

DOLO

COAÇÃO

ESTADO DE PERIGO

LESÃO

FRAUDE CONTRA CREDORES

SIMULAÇÃO

FORMA

PROVA

INVALIDADE

NULIDADE

ANULABILIDADE

ATOS ILÍCITOS

CONCEITO

r

ART. 186 CC: AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO;

EXCLUDENTES

LEGITIMA DEFESA

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

ESTADO DE NECESSIDADE

ABUSO DE DIREITO

TEMPO

PRESCRIÇÃO

DECADÊNCIA

CASO FORTUITO

OU

FORÇA MAIOR

FACTUM PRINCIPIS

r

O "factum principis" é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex., o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.