LEI 8112/90

GERAL

CARGOSPÚBLICOS

CRIADOS POR LEI

PROVIMENTO

EFETIVO

EM COMISSÃO

CONJUNTO

ATRIBUIÇÕES

RESPONSABILIDADES

SERVIDORES

PÚBLICOS CIVIS

UNIÃO

AUTARQUIAS

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

INVESTIDURA

CONCURSO PÚBLICO

ART. 37 CF

REGIME JURÍDICO

ESTATUTÁRIO

PROVIMENTO

ORIGINAL

NOMEAÇÃO

DERIVADO

PROMOÇÃO

READAPTAÇÃO

REVERSÃO

APROVEITAMENTO

REINTEGRAÇÃO

RECONDUÇÃO

VACÂNCIA

REMOÇÃO

REDISTRIBUIÇÃO

SUBSTITUIÇÃO

PROCESSOADMINISTRATIVO

REGIME DISCIPLINAR

PENALIDADES

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OBS.: A aplicação de sanção certamente é a reação do Estado contra a ação infracional, por isso, deve ser proporcional e suficiente para cessar a ação e produzir a necessária reflexão, a fim de reeducar. Não se pode conceber que a reação do Estado seja desmedida e infinitamente superior e mais grave que a própria ação infracional, denotando grande desproporcionalidade.

ADVERTÊNCIA

SUSPENSÃO

DEMISSÃO

MODALIDADE DE VACÂNCIA

DESLIGAMENTO DO SERVIDOR

RITO SUMÁRIO

ABANDONO DE CARGO

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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

INASSIDUIDADEHABITUAL

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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.

ACUMULAÇÃOILEGAL

DIREITO DEPETIÇÃO

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Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo (Direito de Petição), salvo motivo de força maior.

CONCEITO

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Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

PROCEDIMENTO

REQUERIMENTO

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Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

PEDIDO DERECONSIDERAÇÃO

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Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

PRAZO: 30 DIAS

INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

RECURSO

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Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. OBS.: NA ESFERA FEDERAL, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA, O DIREITO DE RECORRER FOI LIMITADO A 3 INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS - ART. 57 DA LEI 9784/99.

PRAZO: 30 DIAS

INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

PODE HAVER EFEITO SUSPENSIVO

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Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

PRESCRIÇÃO

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Art. 110. O direito de requerer prescreve:I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

ORDEM PÚBLICA

NÃO PODE SER RELEVADAPELA ADMINISTRAÇÃO