DIREITOADM

CONCEITUAÇÃO(CRITÉRIOS)

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Conceito - Direito Administrativo sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO

PODER EXECUTIVO

RELAÇÕES JURÍDICAS

TELEOLÓGICO

NEGATIVO OU RESIDUAL

DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIREITO PÚBLICO

DESIGUALDADE JURÍDICAEM PROL DO ESTADO

INTERESSES COLETIVOS

OBJETO

TODA E QQ ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO

INDEPENDENTE DO PODER

FONTES

LEI

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FONTE PRIMÁRIA;

CF

LEIS (SENT. ESTRITO)

FORMAL x MATERIAL

a

ATOS NORMATIVOS

JURISPRUDÊNCIA

DOUTRINA

COSTUME

ELEMENTO INFORMATIVODA DOUTRINA

ADVOCACIAPÚBLICACONSULTIVA

STF

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EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX.I.Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377.II..O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32.III.Mandado de Segurança deferido.MANDADO DE SEGURANÇA 24.073-3 DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO. IMPETRANTES: RUI BERFORD DIAS E OUTROS - ADVOGADO: LUÍS ROBERTO BARROSO - IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Julgado em 06.11.2002 –Decisão unânime.

CONSULTOR NÃO SE EQUIPARA A GESTOR

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PARECER JURÍDICO NÃO DETÉM A NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO;

RESPONSABILIDADE

PARECERISTA

GESTOR

MANIFESTAÇÃOOBRIGATÓRIA

HIPÓTESES