CMD - Atos Adms. - Parte 1

ATO

Evento Humano

Tendente a produzir efeitos judcos.

ATO ADM. PROP. DITO

Unilateral

Direito Público

Decl. Dto.

FATO

r

OBS.: a distinção apresentada por Maria Sylvia Zanela Di Pietro, entre atos e fatos, baseada em que os atos são eventos humanos e os fatos são eventos naturais, é combatida por parte da doutrina que defende não ser esta a distinção relevante. Segundo CABM, o importante é que os ATOS SÃO DECLARAÇÕES DE DIREITOS, enquanto os FATOS SÃO SIMPLES ACONTECIMENTOS, SEJAM HUMANOS OU NATURAIS.O FATO NÃO DIZ NADA, APENAS OCORRE. DIFERENTE, POIS, DO ATO, DO QUAL EMANAM DECLARAÇÕES DE DIREITOS.A pavimentação de uma rua, ato material, por exemplo, é um fato administrativo.

Eventos natureza s/ ação

Efeitos judcos. p/ AP

FATO ADM PROP DITO

S/ efeitos judcos. AP

FATOS DA AP

r

Podem gerar, eventualmente, efeitos jurídicos, transformando-se em fato administrativo propriamente dito, ex: queda de servidor, que gera licença etc.

HumanosouNaturaiss/ criação de direitos

Classificação

Manif. vontade

Tendente a prod. efeitos judcos.

Atos de execução (materiais)

r

Ex: construção de uma praça.

Edição ato

Unilateral

Bilateral

Regime judco.

Dto. Público

Dto. Privado

Ato da ADM.

Conceito Ato Adm. Prop. Dito

r

“Toda manifestação unilateral de vontade da AP (ato unilateral + manifestação de vontade tendente a criar efeitos jurídicos) que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. (Hely Lopes Meirelles)“Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público, e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (Maria Sylvia Zanella de Pietro)

Atributos

Macete: atributos da PATI

Presunção de Legitimidade

r

Presunção “iuris tantum”, de que o ato administrativo é legítimo, editado conforme a lei. Enquanto não reconhecido o contrário (ilegalidade ou inconstitucionalidade), deve ser observado. Ex: certidão negativa de débitos tributários gera presunção de que a empresa não é devedora.Presunção de Legitimidade = Presunção de Veracidade (Legalidade e Constitucionalidade)

Auto-executoriedade

r

A AP executa seus atos sem necessidade de consulta prévia ao Poder Judiciário.

CABM

Exigibilidade

r

A AP impõe obrigações ao administrado e exige que este acate o ato administrativo.

Executoriedade

r

A AP obriga o administrado a cumprir a decisão, mesmo que seja necessário uso da força.

Tipicidade

r

Os atos administrativos devem estar previamente tipificados em lei (figuras previamente definidas em lei como aptos a produzirem determinados efeitos jurídicos – MSZP).

Imperatividade

r

Impõe ao administrado a obediência, ainda que contra a sua vontade.

Presentes na maioria dos atos adms.

r

O ato administrativo sempre terá exigibilidade, mas nem sempre auto-executoriedade, ex: exemplo da aplicação da multa e da dependência do PJ para a cobrança da mesma em caso de ausência de pagamento espontâneo.Nem todos os atos administrativos são imperativos, já que alguns são emitidos em decorrência da solicitação de terceiro, como a licença para construção. São imperativos a desapropriação, a exoneração de ofício, etc.

Elementos

r

Requisitos para alguns autores.

Macete: CONFIFOMO

Competência

r

Poder específico atribuído, por lei, a órgãos e agentes, para o desempenho de suas atribuições/funções estatais.

Delegação

r

Atribuição a órgão/agente do desempenho de atribuições cumpridas originariamente pelo agente delegante em REGRA, desde que não seja matéria de competência exclusiva. Ocorre de acordo com a conveniência, quando a lei não proibir.

Avocação

r

Chamar para si o exercício/desempenho de atribuições realizadas por um órgão/agente subordinado. EXCEÇÃO, desprestigia superior.

MSZP

r

Maria Sylvia fala em sujeito ao invés de competência. E o sujeito diria respeito à competência e à capacidade.O restante da doutrina questiona esse entendimento, vez que se admite ato praticado por incapaz, desde que não tenha havido manifestação de vontade pessoal.

Sujeito

Competência

Capacidade

Vícios

Usurpação função pública

r

Pessoa não investida em cargo, emprego ou função pública, deles se apossa, exercendo atribuições de agente público sem ter essa qualidade. ATO INEXISTENTE.

Função de fato

r

Pessoa que pratica o ato foi irregularmente investida no cargo, emprego ou função pública, ex: agente investido sem ter cumprido todos os requisitos legais para a posse; exercício mesmo após suspenso. O ato é válido para proteger administrador de boa-fé, dada a aparência de legalidade. ATO CONVALIDÁVEL.

Finalidade

r

Resultado pretendido com o ato administrativo.

Imediata

r

Específica de determinado ato.Decorre da previsão legal.

Mediata

r

Atendimento do Interesse Público. Acaso não seja atendida, gera desvio de finalidade, sendo nulo o ato.

Forma

r

Modo pelo qual o ato se exterioriza.

Regra = escrita

Exceção = verbal/sinais

Essencial = condição necessária validade ato

r

Há autores, contudo, que defendem que a forma nem sempre será um elemento vinculativo – isto ocorrerá sempre quando a lei estabelecer varias formas de revestir o ato. Diz-se neste caso que haverá discricionariedade quanto à forma. A forma será elemento vinculativo quando a lei, por exemplo, estabelecer a forma de decreto para o ato desapropriação. Referido ato revestido de outra forma será tido como nulo.

Motivo

r

Razões de fato e de direito que autoriza/obriga a prática/edição do ato. Na demissão de um servidor, as razões de fato atinem à atuação irregular, que constitui falta administrativa. Esse é o MOTIVO DO ATO. Já as razões de direito dizem respeito ao enquadramento da conduta como causa da demissão. Tal é o MOTIVO LEGAL.

Motivo do Ato

Motivo Legal

Diferente Motivação

r

É a exposição dos motivos que ensejaram a prática do ato adm. O entendimento dominante é de que todos os atos administrativos devem ser motivados, e não somente aqueles elencados na lei federal nº. 9784/1999 – artigo 50.Tal entendimento preconiza que a motivação é necessária para dar conhecimento aos administrados. Em regra geral deve ser pré-existente ao ato adm. A doutrina, contudo, admite que ela seja exposta após a prática do ato, desde que demonstrado que ela de fato existia à época da prática do ato.Este é o entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello, que expõe:“ o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação: assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indispeitavemente objetiva e para além de qualquer dúvida e entredúvida que o motivo exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício.Mesmo os atos discricionários deverão ser motivados.

Objeto

r

É o efeito gerado pelo ato administrativo, ex: no ato de demissão, a demissão; no decreto expropriatório, a desapropriação. Deve ser lícito, possível e moral.

Lícito

Moral

Possível

MACETE: o objeto tem que ser LIMPO

r

LI - lícito;M - moral;PO - possível.

Todos devem estar presentes

Macete Elementos

Competência = PODER

Finalidade = RESULTADO

Forma = EXTERIORIZAÇÃO

Motivo = RAZÕES DE FATO E DE DIREITO

Objeto = EFEITO