Interpretação Constitucional
Princípios
Supremacia da Const.
A Constituição é norma fundante, dela extraindo-se a legitimação para as normas infraconstitucionais, no que tange ao aspecto material, ou seja, a compatibilidade material do texto infraconstitucional com a regra maior, e formal, isto é, compatibilidade com a forma de produção legislativa prevista pela Constituição. Decorre desse princípio que a ordem infraconstitucional deve conformar-se à ordem constitucional, assim como as normas constitucionais resultantes da atividade do Poder Constituinte Reformador devem respeitar os princípios constitucionais e as matizes imutáveis definidas pelo Constituinte Originário.
Necessidade de Interpretação pp
Em função dos valores da CF
A necessidade de técnicas próprias de interpretação dos dispositivos constitucionais advém do fato de ser a Constituição a norma fundante de um Estado. Como essa norma fundante reúne os valores essenciais do Estado, faz-se imprescindível que seus dispositivos sejam interpretados de forma a não ofendê-la e a manter esses valores essenciais.
Proporcionalidade
Dita o presente princípio que o intérprete colocar-se a favor do menor sacrifício do cidadão na hora de escolher os diversos significados da norma. Assim, numa situação de tensão entre o direito à “liberdade de expressão” e o “direito à honra”, deve o intérprete posicionar-se a favor deste, visto que aquele não é absoluto, devendo ser exercido dentro do limite de respeito aos demais direitos fundamentais. O menor sacrifício ao cidadão, no presente caso, dita o resguardo do direito à honra em detrimento do direito à liberdade de expressão.
Eficiência
Este princípio advoga que a interpretação deve buscar obter a máxima efetividade das normas constitucionais. Para isso, deve-se buscar, sempre que possível, manter incólume a norma constitucional, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição. É corrolário da interpretação conforme a Constituição, que será visto adiante.Para Alexandre de MORAES, Eficiência e Máxima Efetividade constituem uma mesmo critério de interpretação, utilizada para se atribuir à norma constitucional o sentido que maior eficácia lhe conceda.Partindo da doutrina de Luiz Alberto David ARAUJO e de Vidal Serrano NUNES JUNIOR, que cinde as duas técnicas, lícito é concluir que a técnica da Eficiência pode ser utilizada como corolário da interpretação conforme a Constituição.
Razoabilidade
Razoabilidade deve ser lida como o caminho da busca pela Justiça, pelo que seja conforme à razão, ao equilíbrio, à harmonia e à moderação. Assim, no contexto da interpretação constitucional, deve-se buscar sempre a interpretação que leva a esse caminho.
Máxima Efetividade dos Dtos. Fundamentais
Proclama este princípio que, na existência de tensão entre direitos constitucionais, sendo um deles fundamental, a atividade interpretativa deve se portar de forma a conferir máxima efetividade a esse direito fundamental, sem suprimir, contudo, o direito constitucional não fundamental.
Presunção de Constitucionalidade
Este princípio, decorrência do princípio da presunção de legitimidade/legalidade das leis e dos atos normativos, doutrina que as normas, enquanto não declaradas inconstitucionais, por controle difuso ou incidental de constitucionalidade, devem ser tidas por constitucionais. Em decorrência dessa idéia, defende-se a interpretação conforme à Constituição, que é fomentada também pelo Princípio de Eficiência.
Coloquialidade
Pelo princípio da coloquialidade, as palavras e expressões contidas na Constituição devem ser lidas a partir de seus sentidos coloquiais, afastando-se, sempre que possível o sentido técnico, ante o fato de ser a Constituição “um instrumento de cidadania, dirigido ao povo, enquanto titular do Poder Constituinte”. Exemplo pode ser obtido a partir do texto do caput do art. 5º da Constituição. A palavra lei por ele enunciada deve ser lida em seu sentido coloquial, para significar todo e qualquer ato normativo, não havendo possibilidade de se considerar aí apenas e tão somente a lei ordinária.
Cedência Recíproca
O princípio da cedência recíproca complementa o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Enquanto este norteia a solução de tensões entre normas constitucionais, sendo ambas ou uma delas atinente a direitos e garantias fundamentais, aquele ilumina a interpretação de normas constitucionais não condutoras de direitos e garantias fundamentais. Assim, neste contexto, o princípio da cedência recíproca advoga que deve ser obtido de cada norma em conflito seu aspecto útil dentro do sistema, de forma a não ocasionar a supressão de uma por outra.
Int. Conforme a CF
Com o intuito de não desperdiçar a produção constitucional e legislativa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi sedimentando a idéia de uma interpretação conforme à Constituição, a fim de oportunizar, sempre que possível, a manutenção do texto legal no ordenamento jurídico, concedendo-se “preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal” , viabilizando-se, assim, uma interpretação conforme à Magna Carta, com ou sem redução de texto. O pressuposto que orienta esse princípio é o de que “o elaborador da lei, ao engendrá-la, quis aperfeiçoar a Constituição e não contrariá-la.”
Condições
Normas c/ sentido plurívoco
Alguns significados compatíveis e ots. não c/ a CF
Não transbordar p/ a inconstitucionalidade
Espécies
COM redução de texto
Exclusão "desacato" E.OAB
Interpretação conforme a constituição com redução de texto: essa modalidade de interpretação ocorrerá quando for possível, mediante a extração de parte do texto ou de uma expressão, interpretar o texto restante compatível com a Constituição. Exemplo: a exclusão da expressão “desacato” do texto do art. 7º, §2º , do Estado da OAB, concedendo à imunidade material dos advogados uma interpretação conforme o art. 133 da CF.
Texto permite extração palavra ou expressão
SEM redução de textoconferindo interp. q. preserva constitucionalidade
Interpretação conforme a constituição sem redução de texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserva a constitucionalidade: nesta modalidade de interpretação conforme à Constituição, o texto impugnado não permite a extração da parte ou expressão de seu texto que impede a interpretação conforme a Constituição, em razão da peculiaridades da redação. Dessa forma, resta ao intérprete declarar que o texto é constitucional desde que se declare inconstitucional a parte ou expressão incompatível com a interpretação pretendida.Em suma, não se exclui o texto como na primeira hipótese, mas lê-se o texto com desconexo da expressão ou parte do texto declarada inconstitucional. Embora não retirados do texto constitucional, faz-se a leitura do restante como se a parte inconstitucional não existisse.Exemplos: declaração de inconstitucionalidade da expressão contida no art. 276, §2º, da Lei n.º 10.098 do Rio Grande do Sul, e a declaração de que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou empregos relativos a serviços celetistas que não se submeteram ao concurso público.
Texto não permite extração
Texto será constit. desde que lido de forma X
inconst. parte ou expressão incompatível
COM redução de texto,excluindo da NC impugnada a interp. q. lhe acarretaria inconst.
Interpretação conforme a constituição com redução de texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade: nesta modalidade de interpretação, o intérprete excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição, reduzindo o alcance valorativo da norma, para adequá-la à Constituição.Exemplo: a) interpretação do art. 90 da Lei n.º 9.099/95 (“As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada”), para dele excluir o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável aos réus, aos processos penais com instrução iniciada à época da vigência desse diploma legislativo; b) interpretação da Lei Complementar n.º 87/96, de forma a afastar a inclusão da prestação de serviços de navegação ou de transporte aéreo das expressões “transportes interestadual e intermunicipal, por qualquer via”.
Exclui-se interp. incompatível com a CF
Art. 90 Lei do JEC