Expressões q. a identificam
r"Não há crime", à diferença das causas de exclusão da culpabilidade, em relação as quais se utiliza expressões como: "não é punível", "é isento de pena".Ocorrem problemas na parte especial do CP, já que utiliza a expressão "é isento de pena" para fazer menção à exclusão do crime (ilicitude), quando isento de pena identifica causa de exclusão de culpabilidade.
rPara esta concepção, o direito positivo não exige requisito subjetivo, qual seja, a vontade de atuar em excludente de ilicitude. Seguem-na José Frederico Marques e Magalhães Noronha. Assim, mesmo que A, que atira contra B, desconheça o fato de B, naquele exato momento tentar explodir bomba contra C, estará agindo em legítima defesa de terceiro.
rO reconhecimento de uma CEI reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente. Seguem-na Heleno Fragoso, Mirabete, Fco. Assis Toledo, Damásio e Aníbal Bruno. "É necessário que exista em quem reage a vontade de defender-se" (Aníbal Bruno).A, que atira contra B, desconhecendo o fato de B, naquele exato momento tentar explodir bomba contra C, responderá por homicídio contra B.
Rejeição da denúncia - 395, II, CPP
rSerá rejeitada a denúncia quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.Falta possibilidade jurídica do pedido neste caso, pois não há crime. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Absolvição Sumária - 397, I, CPP
r Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Absolvição na Sentença - 386, VI, CPP
r Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Absolvição Sumária - art. 415, IV, CPP
r Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)