CMD - Penal - Causas Exclusão Ilicitude

Terminologia

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Causas de exclusão da criminalidade;Causas de exclusão da antijuridicidade,Justificantes; Tipos penais permissivos;Eximentes.Descriminantes se empregada corretamente é causa de exclusão da culpabilidade e não da ilicitude.

Expressões q. a identificam

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"Não há crime", à diferença das causas de exclusão da culpabilidade, em relação as quais se utiliza expressões como: "não é punível", "é isento de pena".Ocorrem problemas na parte especial do CP, já que utiliza a expressão "é isento de pena" para fazer menção à exclusão do crime (ilicitude), quando isento de pena identifica causa de exclusão de culpabilidade.

Previsão legal

Genéricas

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Previstas na Parte Geral, aplicam-se a qualquer espécie de infração penal.

Estado de Necessidade

Legítima Defesa

Exercício regular de um direito

Estrito cumprimento do dever legal

Específicas

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Previstas na Parte Especial. Aplicam-se a determinados crimes apenas, ex: aborto terapêutico.

Aborto terapêutico

Intervenção médica sem consentimento paciente

Coação p/ impedir suicídio

Invasão domicílio prática crime

Imunidade Parlamentares

P/ STF - atipicidade

Leis extrapenais

Art. 10 Lei 6.538/78

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Possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito.

Art. 1.210, § 1º, CC

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Legítima defesa do domínio.

Art. 37, I, Lei 9605/98

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Possibilidade de abatimento de animal protegido por lei para saciar fome do agente ou de sua família.

Fontes

Lei

Necessidade

Falta de Interesse

Causa Supralegal

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Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as causas de exclusão da ilicitude nao se limitam às hipóteses previstas em lei, mas se estendem também àquelas que necessariamente resultam do direito em vigor e de suas fontes, ex: consentimento do ofendido.

Consentimento do ofendido

Flávio A. M. de Barros

P. da Adequação Social

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A ação seria admitida pelas regras de cultura.

P. do Balanço dos Bens

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O sacrifício de um bem seria possível para se preservar bem mais valioso. Realidade do Estado de Necessidade.

P. da Insignificância ou da Bagatela

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Compreendido como excludente de ilicitude pelo STF.

Aceito STF

Concepções

Objetiva

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Para esta concepção, o direito positivo não exige requisito subjetivo, qual seja, a vontade de atuar em excludente de ilicitude. Seguem-na José Frederico Marques e Magalhães Noronha. Assim, mesmo que A, que atira contra B, desconheça o fato de B, naquele exato momento tentar explodir bomba contra C, estará agindo em legítima defesa de terceiro.

Frederico Marques

Magalhães Noronha

Subjetiva

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O reconhecimento de uma CEI reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente. Seguem-na Heleno Fragoso, Mirabete, Fco. Assis Toledo, Damásio e Aníbal Bruno. "É necessário que exista em quem reage a vontade de defender-se" (Aníbal Bruno).A, que atira contra B, desconhecendo o fato de B, naquele exato momento tentar explodir bomba contra C, responderá por homicídio contra B.

Mirabete

Damásio

Heleno Fragoso

Consequências processuais

Reconhecida uma CEI, arquivamento IP

Rejeição da denúncia - 395, II, CPP

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Será rejeitada a denúncia quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.Falta possibilidade jurídica do pedido neste caso, pois não há crime. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Em caso de receb. denúncia

Absolvição Sumária - 397, I, CPP

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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Absolvição na Sentença - 386, VI, CPP

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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Crimes do Júri

Absolvição Sumária - art. 415, IV, CPP

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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)