CMD - Proc. Penal - Ação Penal 3

AP Privada

Conceito

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É promovida pelo ofendido ou seu representante mediante queixa.

Princípios

Ne procedat iudex ex officio

Ne bis in idem

Disponibilidade

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O querelante pode dispor da ação penal privada por meio de:Desistência da ação penal privadaPerdão do ofendido (art. 51 e ss. CPP)Perempção

Desistência

Perdão

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Perdão da vítima: A exigência de aceitação do pretenso ofensor se deve ao fato da possibilidade do réu desejar provar a sua inocência, objetivando obter uma sentença absolutória, e não meramente a extinção da punibilidade, podendo eventualmente até mesmo processar o querelante por crime de denunciação caluniosa (art. 399, CP).Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistenteO perdão pode ser ofertado até o trânsito em julgado da sentença final (art. 106, §2º, CP)

Perempção

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Perempção (art. 60, CPP)Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36;III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.Havendo concurso de infrações, pode ocorrer perempção em face de apenas algumas delas. Já quanto à existência de vários querelantes, a perempção em razão de parte deles não prejudica os demais.

Oportunidade ou Conveniência

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Mediante critérios de oportunidade ou conveniência, cabe ao ofendido decidir se entra ou não com a queixa-crime.A vítima abre mão do direito de queixa:Pelo decurso do prazo que produz a decadência;Renúncia ao direito de queixa;Arquivamento do inquérito.

Decadência

Renúncia ao dto. queixa

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Renúncia: a mera cordialidade e atos de boa educação, contudo, como cumprimentar o infrator, não implicam em renúncia, assim como aceitar indenização civil pelos danos causado pelo delito. A exceção ocorre no parágrafo único do art. 74 da lei 9.099/95, prevendo que, nas infrações de menor potencial ofensivo de iniciativa privada, a composição civil dos danos leva a renúncia ao direito de ação.Por consectário lógico, a renúncia é pré-processual e irretratável, já que em razão dela o direito de ação não mais poderá ser exercido, tendo por conseqüência a extinção da punibilidade (art. 107, V, CP)”

Arquivamento do IP

Indivisibilidade

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Princípio da indivisibilidade (art. 48, CPP): O processo de um obriga ao processo de todos. MP atuando como fiscal desse princípio não pode aditar a queixa para incluir co-autores, pois não possui legitimidade. Deve, portanto, pedir a intimação do querelante para que adite a queixa-crime, sob pena de renúncia concedida a um estender-se aos demais (art. 49, CPP).Art. 48 - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.O Ministério Público, como fiscal do princípio da indivisibilidade, não pode aditar a queixa-crime, lançando novos réus ao processo, pois lhe falta legitimidade ativa ad causam.Se a omissão do querelante foi involuntária, resta ao MP, ainda e parecer, manifestar-se para que o querelante se posicione quanto a sua omissão, cabendo a ele a opção entre aditar ou não a queixa crime.”

Macete: Privada DÓI!

Classificação

PP. dita ou Exclusiva

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É proposta pelo ofendido ou pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 CPP) (CADI), em caso de morte ou ausência do ofendido.

Personalíssima

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Crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.Art. 236, único, do CP - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, ex: estrangeiro que finge casamento para obter cidadania.

Sem sucessão processual

Morte ofendido extinção punibilidade

Subsidiária da Pública

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Quando o MP não der início ao processo no prazo estabelecido em lei. No caso, se o MP não oferecer a denúncia, em 5 dias, se o indiciado estiver preso, e em 15 dias, se em liberdade e o MP não pedir arquivamento do IP, não requerer diligências adicionais.

Cabimento

Ausência denúncia no prazo

5 dias, preso

15 dias, solto

Ausência pedido arquiv. IP

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Não cabe ação privada subsidiária da pública em caso de arquivamento do inquérito, a não ser que:a) se a queixa for proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz;b) se o MP só se pronunciar pelo arquivamento após o prazo legal (após os 5 ou 15 dias);c) só se refere aos delitos não-incluídos na denúncia sem arquivamento expresso a respeito.

S. 524 STF

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STF Súmula nº 524 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.Arquivamento do Inquérito Policial - Ação Penal Reiniciada - Novas Provas - AdmissibilidadeArquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

Ausência reqto. diligências adicionais

Demanda existência um ofendido

Exceções

arts. 80/82 CDC

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Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.Art. 82. Para os fins do art. 81, Parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)I - o Ministério Público,II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

art. 184, único, LRF

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Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.Art. 187...§ 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

Prazo

6 meses, mas s/ extinção punibilidade

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Isso porque o MP não perderá o direito de oferecer a denúncia.

Atribuições MP

Aditamento

Termos formais e materiais

REpudiar queixa

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Ocorrerá quando o MP entender que não foi omisso ou desidioso no oferecimento da denúncia.

Denúncia substitutiva

DEnúncia substitutiva

Fornecer elems. prova

INtervir em tds. termos processo

Interpor recurso

Retomar a ação como parte principal, inércia querelante

Não há perempção na subsidiária

Ação Penal Indireta

Macete: A REDEFINIR

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LINK: casos em que o MP precisa redefinir sua atuação, por não ter oferecido denúncia.

Crimes ct. os costumes

Regra

Privada

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Art. 225, caput, CP.

Violência Presumida

Exceção

APP Condicionada

Vítima pobre

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Entende-se desnecessário neste caso o atestado de pobreza. A prova pode ser feita por outros meios constantes dos autos. Ademais, a propriedade de poucos bens não afasta a miserabilidade.Segundo o STF essa prova pode ser apresentada até o momento da sentença, já que o prazo do art. 38 do CPP refere-se à queixa ou à representação.Art. 225, par. 1º, I, CP.

APP Incondicionada

Abuso poder familiar/qual. padrasto/tutor/curador

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Art. 225, par. 1º, II, CP.

Violência Real

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Violência real: socos, pontapés, chutes.POSICIONAMENTO DO STF: prevalece art. 101, a ação é penal pública incondicionada, mesmo que resulte lesão corporal leve (Súmula 608. STF HC 82.206), já que se exigere representação no sistema do JEC.SEGUNDO POSICIONAMENTO: prevalece art. 225 CP - ação penal privada.

Se resultar LC grave ou morte

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Art. 223 CP.

Crimes ct. a honra

Regra

Privada

Exceções

Durante prop. eleitoral - incondic.

Ct. honra Presid. Rep. ou Chefe Gov. estrangeiro - condic. requisição

Serv. Público em razão funções

S. 714 STF

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STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas FunçõesÉ concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Injúria Real

Vias de fato = privada

LC leve = condicionada

LC grave/gravíssima = incondicionada

Racismo = incondicionada

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RHC 19.166/STJ.