Justiça

Especies

Particular

Cujo o objetivo é o bem particular. Podendo se realizar em duas formas:

Comutativa

Dessa forma, a pluralidade de pessoas se realiza sob a forma de uma relação entre particulares, o devido, rigoroso e estrito, e a igualdade é simples ou absoluta. Chamada de corretiva ou sinalagmática, cujo seu objetivo é corrigir ou retificar a igualdade nas relações particulares.

Alteridade

Se realiza entre as pessoas particulares, todo o universo das relaçoes, sejam com pessoas instituiçoes etc. Virtudes pela qual
- Um particular dá a outro particular
-Aquilo que lhe é rigorosamente devido
-Observada uma igualdade simples ou real.

Devido

Assegurar à pessoa o respeito a um direiton que já lhe é "próprio", como sua integridade física, sua dignidade, seus bens. Sob 2 modalidades fundamentais:

O respeito à personalidade
do próximo, não praticar
atos que desrespeitam direitos na ótica moral - calunia difamação, e muito menos a
integridade física - cor, religião.

Cumprimento da obrigação positivas, ou seja, dever de prestar um serviço, pagar uma divida - vendedor.

Igualdade

Apresenta a igualdade simples, absoluta ou real. Se causa a outrem um prejuízo avaliado em 500, deve indenizar o prejudicado com igual quantia. Restabelecer o justo quando perturbado ou violado e produzir igualdade, sem ver as condições da pessoa.

Distributiva

Inspiram planos de reforma agrária, urbana, tributária, educacional. Buscam importantes ramos do direito, como administrativo, o fiscal, o do trabalho e da previdência social, direito civil e social.

Alteridade

Apresenta como relação entre a comunidade e seus membros.

Devido

Assegurar os membros da coletividade uma equitativa "participação do bem comum".

Igualdade

Ser estabelecida ou respeitada, é proporcional ou relativa, não absoluta ou simples, como nas relações de justiça comutativa.

Geral

Cujo objetivo é o bem comum. Chamada legal ou social:

Social

Tem como objeto um bem social e não particular como das outras espécies de justiça.

Alteridade

Concretiza como de um lado os particulares/membro do coletivo, como devedores, e de outro lado esta a sociedade como credora.

Devido

Deve ser exigido do particular, o bem comum não deve ser deixado livre, nem à boa vontade dos particulares. A composição seria a família, escola, empresa, etc, e o conteúdo, formado por:
1° Essência do bem como, qualidade de vida digna.
2° Instrumento do bem comum, bens materiais.
3° Condição do bem comum, a paz, o minimo de tranquilidade e segurança.
Há duas concepções:

Liberal

Consiste em cada um cuidar de seu benefício individual. Via obrigações estritas, o bem comum nao pode ficar sujeito à boa fé dos outros.

Populorum Progressio

A lei como autoridade
confere poder de ação/
coerção para o indivíduo prestar seu papel.

Igualdade

A sociedade tem o dever de auxiliar na
construção do bem comum, igualdade
proporcional. É o império da consciência proporcional e da solidariedade. A aplicação da justiça social é a finalidade da norma jurídica é a implantação de uma "ordem justa na vida social"

Conceito

A teoria da justiça é um dos pontos essenciais da ciência jurídica, bem como sua exigência no direito, para a maioria dos seguidores do positi-vismo jurídico, o direito se delimita a uma im-posição da força social, e a justiça é considerada um elemento diferente à sua formação e vali-dade. Enquanto sistema, existem diversas pers-pectivas que pode ser estudado, para Kelsen o direito é um simples sistema de normas que regem a vida no coletivo, assim como os crité-rios da justiça são simplesmente emocionais e subjetivos.

Subjetiva

Considerada como exercício
da vontade, uma virtude
qualitativa da pessoa, no
sentido à prudencia, à tem-
perança e à coragem como
virtude humana.
Ex: Juiz precisa ter senso
de justiça.

Objetiva

Nesta visão, a justiça
se estende a um principio
superior da ordem social.
Utilizado por juristas para
designar uma qualidade
de ordem coletiva, da es-
trutura e do sistema de nor-
mas.

Características Essenciais

Alteridade

Consiste na principalmente na condição permanente de respeitar a pessoa do próximo. A primeira condição para que ela se efetive é a existência de uma pluralidade de pessoas. Justiça é a lei primordial da relação do homem para com outro, pois somente ele reconhece valorativamente as ações humanas. É ina-plicável entre homens e seres que não tenham natureza racional.

Devido

Obrigatoriedade ou exigibilidade.
Há dois deveres, um simplesmente moral, menos rigoroso, que não é imposto pela lei e sim aperfeiçoamento inerente ao homem, como sendo (gratidão, amizade, veracidade...). E o outro que é legalmente imposto, estrito e rigoroso, sendo assim o devedor tem o dever estrito ou legal de efetuar o pagamento da divida, e o credor, o direito de exigi-lo.

Igualdade

Elemento básico e que segundo S.Tomás a igualdade é a essência da igualdade. A noção de igualdade esta composta no proprio nome dessa virtude, pois as coisas que estão devidamente adequadas ou igualadas, geralmente dizemos que estão "ajustadas".
Consiste em 3 modalidades:
- Identidade, relação conformidade quanto a essência (pessoa com pessoa).
-Semelhança,relação conformidade quanto à qualidade (da pessoa).
- Igualdade, relação de conformidade quanto à quantidade (paridade de números)

Simples

Equivalência entre dois objetos que se certifica nas relações de troca. O comprador de um objeto
que vale 10 deve efetuar o pagamento no valor igual a 10.

Proporcional

Distribuição dos benefícios
e encargos entre os membros de uma comunidade.
Se João que contribui com 50,
recebe 5, Pedro que contribui
com 80, receberá 8.

Para alguns autores só a justiça
comutativa pode ser chamada de
justiça, predomina 3 concepções
aristotélicas. Comutativa, distri-
butiva e social.