Morte Presumida

Sem declaração de ausência

§ único do art. 7º do CC.

Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

Óbito deverá ter assento em Registro Público (art. 9º, I, CC), também a declaração de morte presumida será registrada (art. 9, IV, CC).

Desaparecido em campanha (ação militar) ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Com declaração de ausência

Presume-se a morte quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente.

Presumido morto com a abertura da sucessão definitiva.

Curadoria de bes

art. 22, CC

art. 23, CC

Sucessão dos ausente

Ao declarar a ausência, juiz mandará arrecadar os bens do ausente, que ficarão sob a responsabilidade do curador nomeado.

Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, de anos em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a retornar na posse de seus bens, nos termos do arts. 1.160 e 1.161, CPC.

1ª FASE

Sucessão dos ausentes

2ª FASE

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados, requerer a abertura da sucessão provisória.

Sucessão provisória

São interessados: cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas.

3ª FASE

art. 1.167, CPC

"Poderá a sucessão provisória converter-se em definitiva (...)"

Se o ausente não regressar em dez anos, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do munícipio ou DF (art. 39, § único, CC).

Regressando o ausente em dez anos seguintes à sucessão definitiva, ou algum de seus ascendentes ou descendentes, haverão somente os bens no estado em que acharem, ou sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Sucessão definitiva