HERMENÊUTICA
SE CONSTITUI
POR REGRAS E PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO
QUE CONSEQUÊNCIA SE CLASSIFICA
QUANTO AS FONTES
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
FEITA PELO MESMO ORGÃO OU PODER ELA ELABOROU A LEI
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL
REALIZADA POR JUIZES E TRIBUNAIS
INTERPRETAÇÃO DOUTRINARIA
PELOS JURISTAS E PELA DOUTRINA
KELSEN
AFIRMA QUE NÃO É AUTENCIA
APENAS DESCREVE OS SENTIDOS DA LEI
NÃO SE TOMA QUALQUER DECISÃO ENTRE AS POSSIBILIDADES REVELADAS PELA NORMA
Subtópico
KELSEN DEFENDE
AFIRMANDO
INTERPRETAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE COMPETENTE SERIA AUTENTICA
QUANTOS AOS MEIO E TECNICAS
GRAMATICAL OU LITERAL
EXAMINANDO PELA LITERALIDADE DO TEXTO
LÓGICA
BASEADO NA RAZÃO E NO BOM SENSO
Subtópico
SISTEMICA
INTERPRETA-SE JUNTAMENTE COM O CONJUNTO NORMATIVO QUE TÁ INSERIDO
HISTORICA
FATOS PRETÉRITOS, NECESSIDADES E CIRCUNSTÂNCIA PARA APROVAÇÃO
TEOLOGICO OU SOCIOLOGICO
BASEADO NA FINALIDADE DA NORMA
DOUTRINA AS DIFERENCIAM
TELEOLÓGICA
OBJETIVOS QUE PRETENDE ALCANÇAR
SOCIOLÓGICA
INTERPRETA NORMA BASEADO NAS NECESSIDADES DA SOCIEDADE
HISTORICA EVOLUTIVA
BASEADA NAS ADAPTAÇÕES SOCIAIS E CASOS CONCRETOS
PRINCIPALMENTE A SEMANTICA
QUANTO AO RESULTADO OU EFEITOS
DECLARATIVA
QUANDO A REDEÇÃO DA LEI É EXATAMENTE SEU ALCANCE
EXTENSIVA
QUANDO A NORMA DIZ MENOS QUE O SEU VERDADEIRO ALCANCE
ATUALMENTE SE DESTACA
CONFORME A CRFB/88
QUANDO A NORMA ADMITIR VÁRIAS INTERPRETAÇÕES
SE ULTILIZA AQUELA QUE ESTÁ DE ACORDO CRFB/88
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
SURGIMENTO DAS ESCOLAS
EXEGESE
INTERPRETAÇÃO RESTRITA AO TEXTO DA LEI
PREDOMINA A INTERPRETAÇÃO LITERAL OU GRAMATICAL E LOGICA SISTEMÉTICA
HISTÓRICA
SAVIGNY
AFIRMAR QUE SE DEVE VERIFICAR
OS ATOS QUE ANTECEDERAM A APROVAÇÃO DA LEI
E ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO SOCIAL
DIREITO LIVRE
DEFENDE QUE CABE AP JUIZ
DESCOBRIR A LEI MAIS ADEQUADA QUE ESTEJA DE ACORDO COM OS FATOS SOCIAIS
EX1: ART. 112 CC/02
EX2: ART. 113 CC/02
APLICAÇÃO DO DIREITO
É UMA FORMA DE EFICÁCIA
APLICA A LEI É EQUIVALENTE ASSEGURAR OU CONCRETIZAR A SUA EFICÁCIA
JOSÉ AFONSO DA SILVA
DIZ REPEITO APLICABILIDADE, EXIBILIDADE OU EXECUTORIEDADE DA NORMA
VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA
APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS
VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA
REFERI-SE A CONEXÃO ENTRE FATOS E NORMAS
NO TEMPO
PERÍODO DO TEMPO QUE ELA JÁ PRODUZIR EFEITOS
VIGORAR
NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO
45 DIAS APÓS SER PUBLICADA
TERMINO DA VIGÊNCIA DA LEI
QUANDO MODIFICADA OU REVOGADA POR OUTRA LEI
TIPOS
EXPRESSA
TÁCITA
MODALIDADES
AB-ROGAÇÃO: INTEGRAL
DERROGAÇÃO: PARCIAL
LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO E A VIGÊNCIA DA LEI
DENOMINA-SE VACATIO LEGIS
PROMULGAÇÃO DA LEI
ATESTA A SUA EXISTÊNCIA
MOMENTO POSTERIOR DEFINIDO EM LEI
NO ESPAÇO
LEI BRASILEIRA NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO NACIONAL
EXTRATERRITORIEDADE DAS LEIS
VALIDADE DA NORMA JURÍDICA
MIGUEL REALE
REQUISITOS FORMAS PARA CRIAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
ADVIR DE ÓRGÃO COMPETENTE
EX: ART. 22 CRFB/88
OBEDECER O PROCESSO LEGISLATIVO
EX: ART. 44 E SEGUINTES CRFB/88
COMPETÊNCIA MATERIAL