Procedimento Comum

Procedimento Comum é o processo de conhecimento, é o rito ordinário do CPC/73. É aquele aplicável em todos os casos em que a lei não dispor de maneira diversa.

As 4 fases

1-Postulatória

A Fase Postulatória é a fase inicial, onde a ação das partes é predominante. É o momento em que o Autor expõe sua causa de pedir.

Com o ingresso da petição inicial em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo (ART.312, NCPC).

É nessa fase que, após a citação, o réu peticiona sua contestação.

Essa fase inicial vai do ingresso da petição inicial em juízo até a apresentação de contestação.

2-Saneadora

É o momento em que o juiz cumpre providências preliminares para proferir o julgamento.

Apresentada a resposta do réu, ou findo o prazo, os autos são conclusos e o juiz poderá determinar algumas providências preliminares, como por exemplo, especificação de provas e réplica ao autor.

Ao final da Fase Saneatória, o juiz pode

Declarar extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485) ou com resolução de mérito (art.487)

Fazer o julgamento antecipado da lide

Promover o saneamento do feito

3-Instrutória

Nesta fase temos a produção de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental.

A prova oral concentra-se, normalmente, na audiência de instrução e julgamento (v. arts. 358 a 368 do CPC de 2015).

Esclarecimentos em audiência do perito judicial e dos assistentes técnicos, no depoimento pessoal das partes e na inquirição (oitiva) de testemunhas.

Os debates orais podem ser substituídos por razões finais escritas (memoriais) (art. 364, NCPC). Com as razões finais das partes, encerra-se a fase instrutória.

4-Decisória

É a fase em que o juiz apresenta a sentença

Após o encerramento da fase de Instrução
Ou no prazo de 30 dias (art.366)

Esse prazo é impróprio, sem preclusão. O art. 231 do CPC mostra como começa a contagem desse prazo.