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par Adriana Estigara Il y a 15 années

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CMD - P. Civil - RE e Súmulas STF

O texto aborda diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas a recursos extraordinários (RE) e a sua admissibilidade em diferentes contextos. A Súmula 638 trata da controvérsia sobre a incidência de correção monetária em operações de crédito rural, classificando-a como uma questão infraconstitucional, portanto, não cabendo RE.

CMD - P. Civil - RE e Súmulas STF

CMD - P. Civil - RE e Súmulas STF

Súmula 735

Nâo cabe RE contra acórdão que defere medida liminar

Súmula 733

Não cabe RE contra decisão proferida no processamento de precatórios

Súmula 728

É de 3 dias o prazo para a interp. de RE ct. dec. do TSE, contado, qdo. for o caso,a partir da publicação do acórdão, na pp. sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6055/74, que não foi revogado pela Lei 8950/94

Súmula 727

Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite RE, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais

Súmula 640

É cabível RE contra decisão proferida por juiz de 1º grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível e Criminal

Súmula 639

Aplica-se a Súmula 288 qdo. não constaremdo traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do RE não admitido pela decisão agravada
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

Súmula 638

A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando RE

Súmula 637

Não cabe RE contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em Município

Súmula 636

Não cabe RE por contrariedade a princípio constitucional da legalidade, qdo. a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida

Súmula 279

Para simples reexame de prova não cabe RE

Súmula 281

É inadmissível RE, qdo. couber, na Justiça de Origem, RO da dec. impugnada

Súmula 282

É inadmissível RE qdo. não ventila, na dec. recorrida, a questão federal suscitada

Súmula 283

É inadmissível RE qdo. a dec. recorrida assenta em + de um fund. suficiente e o recurso não abrange todos eles

Súmula 284

É inadmissível o RE qdo. a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia

Súmula 286

Não se conhece do RE fundado em divergência jurisprudencial, qdo. a orientação do plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida

Súmula 356

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de RE, por faltar o requisito do prequestionamento

Súmula 634

Não compete ao STF conceder MC para dar efeito suspensivo a RE que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem

Súmula 635

Cabe ao Pres. do Tribunal de origem decidir o pedido de MC em RE ainda pendente do seu juízo de admissibilidade