A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é destacada, especialmente em relação aos atos de seus agentes que possam causar danos a terceiros. Existe a possibilidade de ação regressiva contra os causadores do dano, se houver dolo ou culpa.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade
DESCONSIDERAÇÃO DA P.J
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CONFUSÃO PATRIMÔNIAL
fraude à credores
DESVIO DE FINALIDADE
DIREITO PRIVADO
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
INÍCIO DA PERSONALIDADE
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
REGISTRO
ATO CONSTITUTIVO
DIREITO PÚBLICO
EXTERNO
TODAS AS PESSOAS REGIDAS PELO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
ESTADOS ESTRANGEIROS
INTERNO
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI