AÇÃO DE DANO INFECTO
CABIMENTO
O PROPRIETÁRIO DEVE ESTAR SOFRENDO OU TER O JUSTO RECEIO DE SOFRER DANO OU PREJUÍZO
CASO O DANO RESTE CONSUMADO, A AÇÃO CABÍVEL É A DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
CÓDIGO CIVIL
ART. 1277
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
ART. 1280
O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
LEGITIMIDADE
POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO VIZINHO QUE TENHA A SUA SAÚDE, SOSSEGO OU SEGURANÇA AMEAÇADA/PREJUDICADA.
(cf. CPC; artigos 297, 300 e 301), pleitear, na própria ação de dano infecto, a providencial tutela de urgência, caso esteja ameaçada de sofrer danos irreparáveis
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
FINALIDADE
CONTER/INIBIR O MAU USO OU O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE, AFRONTANDO OS "TRÊS S".
SAÚDE
Insuficiência, no prédio vizinho, dos mecanismos destinados à exaustão da fumaça e gases da gordura, nos casos de restaurantes, fábricas, dentre outros.
SEGURANÇA
EXEMPLO: ARMAZENAGEM DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS
SOSSEGO
EXEMPLO: BARULHO EXCESSIVO
DIREITO DE VIZINHANÇA