AÇÃO DE DANO INFECTO

CABIMENTO

O PROPRIETÁRIO DEVE ESTAR SOFRENDO OU TER O JUSTO RECEIO DE SOFRER DANO OU PREJUÍZO

CASO O DANO RESTE CONSUMADO, A AÇÃO CABÍVEL É A DE REPARAÇÃO DE DANOS.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

CÓDIGO CIVIL

ART. 1277

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

ART. 1280

O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

LEGITIMIDADE

POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO VIZINHO QUE TENHA A SUA SAÚDE, SOSSEGO OU SEGURANÇA AMEAÇADA/PREJUDICADA.

(cf. CPC; artigos 297, 300 e 301), pleitear, na própria ação de dano infecto, a providencial tutela de urgência, caso esteja ameaçada de sofrer danos irreparáveis

LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

FINALIDADE

CONTER/INIBIR O MAU USO OU O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE, AFRONTANDO OS "TRÊS S".

SAÚDE

Insuficiência, no prédio vizinho, dos mecanismos destinados à exaustão da fumaça e gases da gordura, nos casos de restaurantes, fábricas, dentre outros.

SEGURANÇA

EXEMPLO: ARMAZENAGEM DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS

SOSSEGO

EXEMPLO: BARULHO EXCESSIVO

DIREITO DE VIZINHANÇA