Casamento:
1- Capacidade para o casamento (art. 1517, cc):
Idade mínima é de 16 anos
"O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil".
Exceção: Suprimento judicial (art. 1520).
2- Impedimentos (art.1521 á 1522, cc):
Impedimentos resultante do parentesco:
Consanguinidade - Não podem casar: I- "Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil. IV- "Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
Afinidade - Não podem casar: II- "Os afins em linha reta". Parentesco por afinidade é o que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro (cc, art. 1595). A proibição refere-se apenas á linha reta.
Adoção - Não podem casar: III- O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
Impedimento resultante de casamento anterior:
Não pedem casar: VI- "As pessoas casadas (cc,art.1521).
Impedimento decorrente de crime:
Não podem casar: VII- "O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (cc, art. 1521).
3- Causas Suspensivas (art. 1523 á 1524, cc):
"O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros" (cc, art. 1523, I).
"A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal" (cc,art. 1523, II).
"O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas" (cc art. 1523, IV)
4- Processo de habilitação para o casamento (art. 1525 á 1532, cc):
Os noivos devem requerer a instauração do processo no cartório de seu domicílio.
Passado 15 dias, a contar da fixação do edital em cartório, o oficial, se não houver oposição de impedimentos matrimoniais , entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados a ser casar dentro de 90 dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Documentos necessários:
- Certidão de nascimento ou documento equivalente.
- Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra. Se o pai, tutor ou curador não autorizar o casamento, o interessado poderá requerer o suprimento judicial do consentimento, quanto injusta a denegação (cc, art. 1519).
- Declaração de duas testemunhos maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.
- Declaração do estado civil, do domicilio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
5- Celebração do Casamento (art. 1533 á 1542, cc):
Formalidades essenciais (AD SOLEMNITATEM):
- Petição dos contraentes á autoridade competente, requerendo a designação de dia, hora e local da celebração do casamento (cc, art.1533):
- Publicidade do ato nupcial, realizado a portas abertas (cc, art. 1534);
- Presença simultânea dos contraentes, em pessoa ou por procurador especial, das testemunhas, do oficial do registro e do juiz de casamentos (cc, art. 1535):
- Afirmação dos nubentes de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, sob pena de ser suspensa a celebração (cc, art. 1538 e parágrafo único);
- Declaração do presidente do ato, mediante fórmula sacramental (cc, art. 1535), de que o casamento está aperfeiçoado.
Formalidade (AD PROBATIONEM TANTUM):
- Lavratura do assento no livro de registro, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuge, pelas testemunhas e pelo oficial do registro (cc, art. 1536).
Casamento por procuração:
- O casamento pode ser celebrado mediante procuração, por instrumento público, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente (cc, art. 1.542).
- Se ambos não puderem comparecer, deverão nomear procuradores diversos. O mandato pode ser revogado só por instrumento público e terá eficácia pelo prazo de 90 dias (cc, art. 1542, paragrafo 3°e 4°.
Momento da realização:
O casamento "se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados" (cc, art. 1514). Não basta, portanto, a declaração de vontade dos contraentes, mesmo porque podem arrepender-se ou sofrer oposição de impedimento (cc, arts. 1522 e 1538).
6- Regime de bens entre os cônjuge (art. 1658 á 1688, cc):
Princípios básicos:
Irrevogabilidade
Variedade de regimes
Livre estipulação
Regime da separação legal ou obrigatória:
- Pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas (cc, art. 1523);
- Pessoa maior de setenta anos;
- Todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Regime da comunhão parcial:
Características :
- Bens incomunicáveis: São os que constituem o património pessoal da mulher ou do marido e encontram-se elencados nos arts. 1659 e 1661 do cc.
- Bens comunicáveis: São os que entram na comunhão, integrando o patrimônio comum do casal (cc, art. 1660, I a V).
- Dissolução do regime (cc, art. 1571):
a) pela morte de um dos cônjuges;
b) pela separação judicial;
c) pelo divórcio;
d) pela nulidade ou anulação do casamento.
Regime da comunhão universal:
- É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (cc, art. 1667)
- Dissolução do regime (cc, art. 1571):
a) pela morte de um dos cônjuges;
b) pela separação judicial;
c) pelo divórcio;
d) pela nulidade ou anulação do casamento.
Regime de participação final dos aquestos:
- É um regime misto: durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e, após a sua dissolução, os da comunhão parcial (cc, art. 1672).
- Administração: enquanto durar a sociedade conjugal, cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu património pessoal.
- Apuração dos aquestos: Será feita quando ocorrer a dissolução da sociedade conjugal.
Regime da separação convencional:
- Nesse regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, podendo aliená-los de ônus real livremente (cc, art. 1687), sejam móveis ou imóveis.
- Espécies:
Absoluta: se os cônjuges estabelecem, no pacto antenupcial, a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
Relativa: se estabelecerem a incomunicabilidade somente dos bens presentes, comunicando-se os futuros, os frutos e os rendimentos.
- Mantença da família: em princípio, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (cc, art. 1688).
conceito de casamento:
José Lamartine Corrêa de Oliveira: "casamento é o negócio jurídico de Direito de família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial. Esta é uma relação personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida".
Natureza jurídica
Teoria Classica:
Também chamada de individualista, considera o casamento uma relação puramente contratualmente, resultante de um acordo de vontade, como acontece nos contatos em geral.
Teoria Institucionalista:
Também denominada supra-individualista, sustenta que o casamento é uma grande instituição social, a ela aderindo os que se casam.
Teoria Eclética:
Constitui uma fusão das anteriores, pois considera o casamento um ato complexo um contrato especial, do direito de família mediante o qual os nubentes aderem a uma instituição pré-organizada alcançando o estado matrimonial.