Direito das Obrigações - Classificação

Objeto

Positiva de Dar

Coisa certa

Gênero

Quantidade

Qualidade

Coisa incerta

r

Objeto indeterminável, pois o objeto indeterminado enseja a nulidade absoluta da obrigação (art. 166, II, CC).Deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (art. 243 CC).

Pecuniária

Cumprimento

Entrega

r

É o dar originário de algo. Eu comprei um carro. A obrigação da concessionária será me entregar este carro.Regra geral: até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação (art. 237 CC).

Restituição

r

Devolução de coisa emprestada.Regra geral: o devedor da coisa somente poderá cobrar do credor os acrescidos ou a valorização se esta ocorreu por seu trabalho, caso em que serão aplicadas as regras para o possuidor de boa ou má-fé (arts. 241 c/c 1219 e 1220 CC).

Positiva de Fazer

Fungível

r

É possível substituir o seu objeto prestacional por outro de mesmo gênero, quantidade e espécie ou qualidade.

Infungível

r

Não é possível substituir o objeto prestacional por outro de mesmo gênero, quantidade e espécie ou qualidade.

Negativa de não fazer

Momento para cumprimento

Instântanea

r

Aqueles em que a prestação e a contraprestação ocorrem em um único momento, ex: compra de revista em uma banquinha de jornal, em que a entrega da revista e o pagamento são simultâneos.

De execução diferida

r

Caso em que o pagamento vem em único ato, mas em momento posterior (um mês depois da compra).

De trato sucessivo

r

Ou execução periódica. Ocorre quando o pagamento se protrai no tempo, mediante parcelas sucessivas (compra e venda a prazo).

Elementos

Simples

r

Obrigação que tem um objeto, um sujeito ativo e um sujeito passivo.

Facultativas

r

Ou obrigação com faculdade alternativa. Há um único objeto. Contudo, o devedor guarda para si uma faculdade de desoneração da obrigação. Fica acordado com o credor que o devedor, se assim desejar, poderá desonerar-se da obrigação com outro objeto prestacional.Há uma faculdade do devedor que, mediante prévio acordo com o credor, poderá oferecer objeto diverso.

Complexas

r

Obrigação que tiver mais de um objeto ou mais de um sujeito em qualquer dos pólos.

Objetiva

Subjetiva Ativa

Subjetivas Passivas

Subjetiva Mista ou Integral

Cumulativas

r

Ou conjuntivas. São aquelas que, tendo mais de um objeto, todos devem ser cumpridos conjuntamente, sob pena de inadimplemento da obrigação.

Alternativas

r

Ou disjuntivas. São aquelas que, tendo mais de um objeto, o devedor terá de cumprir apenas um ou alguns, efetuando-se, assim, escolha para a concentração objetiva da obrigação.

Independência

Principais

Acessórias

Local para cumprimento

Quesível

Portável

Obrigações propter rem

r

Ou "ob rem", em vista da coisa. São obrigações próprias da coisa. Passam a pesar sobre quem se torna titular da coisa. Em regra, deriva de um direito real e nasce junto com ele.

Liquidez

Líquidas

r

Obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.

Ilíquidas

r

Depende de prévia apuração, pois, apesar de saber qual é a obrigação, não podemos avaliar o seu quantum, ou seja, o exato montante devido.

Divisibilidade

Divisíveis

r

O objeto prestacional é divisível.

Indivisíveis

r

O objeto prestacional é indivisível.

Conteúdo

de meio

de resultado

de garantia

Presença de elemento acidental

Puras ou simpes

Condicionais

A termo

Modais ou com encargo

Quanto à solidariedade

Solidária

r

Concorrendo na mesma obrigação mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou deveres sobre toda a dívida, diz-se ser, estar obrigação, solidária (art. 264 CC).Não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC).

Não solidária

Obrigações naturais