REGIME DE BENS

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O regime de bens serve para determinar a forma com que serão distribuídos os recursos de cada um dos nubentes no caso de dissolução da sociedade conjugal ou morte de um deles.

ESPÉCIES

COMUNHÃO PARCIAL

COMUNHÃO UNIVERSAL

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Todos os bens e dívidas passam a ser comuns ao casal, tenham sido eles adquiridos antes ou durante o casamento. Portanto, com o fim da união os bens são divididos meio a meio, independente da contribuição direta que cada um para constituição do acervo comum de bens. O art. 1.668 do Código Civil prevê algumas exceções à comunicabilidade integral. Ainda que à primeira vista pareça injusto, trata-se de um regime simples e que pode evitar discussões, na hipótese de o casal vir a se separar.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

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Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo aqueles que forem fruto de herança, doação ou que constituírem o patrimônio particular do nubente. O acervo individual inclui os bens que cada um possuía antes de se casar, bem como os que forem fruto do esforço próprio ou de uso pessoal e ferramentas de profissão. A administração do patrimônio particular caberá exclusivamente ao seu proprietário, bem como as dívidas daí oriundas. A sociedade conjugal passa a valer como uma sociedade empresária, sendo inclusive necessário contratar contador para avaliar a situação de cada bem na divisão.

SEPARAÇÃO TOTAL

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Os bens são incomunicáveis, não sendo necessário que o cônjuge peça a anuência do parceiro ou parceira para alienar os bens dos quais for titular. A despeito do nome, os bens adquiridos na constância do casamento ainda serão divididos, a menos que o pacto antenupcial determine o contrário (tal escolha cabe ao casal).

HIPÓTESES DEOBRIGATORIEDADE

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Código Civil - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I

das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II

da pessoa maior de sessenta anos;

III

de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

ALTERAÇÃO

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CC/02 - Art. 1.639. (...)§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

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Por pedido motivado entende-se qualquer circunstância que no caso concreto se mostre relevante o bastante, considerando as disparidades em relação ao regime anterior frente à realidade atual ou alguma norma do novo código que se enquadre melhor nas necessidades do casal.

STJ

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STJ: É possível alteração de regime de bens para casamentos anteriores ao novo Código Civil