REGIME DE BENS
O regime de bens serve para determinar a forma com que serão distribuídos os recursos de cada um dos nubentes no caso de dissolução da sociedade conjugal ou morte de um deles.
ESPÉCIES
COMUNHÃO PARCIAL
COMUNHÃO UNIVERSAL
Todos os bens e dívidas passam a ser comuns ao casal, tenham sido eles adquiridos antes ou durante o casamento. Portanto, com o fim da união os bens são divididos meio a meio, independente da contribuição direta que cada um para constituição do acervo comum de bens. O art. 1.668 do Código Civil prevê algumas exceções à comunicabilidade integral. Ainda que à primeira vista pareça injusto, trata-se de um regime simples e que pode evitar discussões, na hipótese de o casal vir a se separar.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo aqueles que forem fruto de herança, doação ou que constituírem o patrimônio particular do nubente. O acervo individual inclui os bens que cada um possuía antes de se casar, bem como os que forem fruto do esforço próprio ou de uso pessoal e ferramentas de profissão. A administração do patrimônio particular caberá exclusivamente ao seu proprietário, bem como as dívidas daí oriundas. A sociedade conjugal passa a valer como uma sociedade empresária, sendo inclusive necessário contratar contador para avaliar a situação de cada bem na divisão.
SEPARAÇÃO TOTAL
Os bens são incomunicáveis, não sendo necessário que o cônjuge peça a anuência do parceiro ou parceira para alienar os bens dos quais for titular. A despeito do nome, os bens adquiridos na constância do casamento ainda serão divididos, a menos que o pacto antenupcial determine o contrário (tal escolha cabe ao casal).
HIPÓTESES DEOBRIGATORIEDADE
Código Civil - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I
das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II
da pessoa maior de sessenta anos;
III
de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
ALTERAÇÃO
CC/02 - Art. 1.639. (...)§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
...
Por pedido motivado entende-se qualquer circunstância que no caso concreto se mostre relevante o bastante, considerando as disparidades em relação ao regime anterior frente à realidade atual ou alguma norma do novo código que se enquadre melhor nas necessidades do casal.
STJ
STJ: É possível alteração de regime de bens para casamentos anteriores ao novo Código Civil