CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (A P Is F Ei A).
1. Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, CP).
Quatro hipóteses (todas mediante violência ou grave ameaça).
a) Obrigar a exercer ou não exercer de modo permanente um trabalho.b) Obrigar a exercer ou não um trabalho durante certo período ou em determinados dias.c) Obrigar a abrir ou fechar estabelecimento de trabalho.d) Participar de greve ou paralisação de atividade econômica.
Objeto jurídico
É a organização do trabalho e o exercício de atividade econômica.
3. Atentado contra a liberdade de associação (art. 199, CP).
Objeto jurídico
A liberdade de associação profissional ou sindical (CF/88, art. 5º , XVII).
Tipo Objetivo
Quanto ao constrangimento, violência ( física contra pessoa) e grave ameaça (séria, idônea).
Tipo subjetivo
Dolo, isto é, a vontade livre e consciente de constranger para participar ou deixar de participar.
5. Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201).
Art.9º, CF, caput, garante o direito de greve de forma ampla. O parágrafo 2º, prevê que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei“.
Na doutrina de Celso Dalmanto, estaria revogado.
A greve é um direito, quando justa, logo, o dispositivo penal deve alcançar os casos de abuso (Nucci).
Frustação
de direito assegurado por lei trabalhista
de lei sobre nacionalização do trabalho
Aliciamento
para fim emigração
de trabalhadores de um local para outro do território nacional
2. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198, CP).
Contem duas figuras distintas:
1. Obrigar (o empregado) a trabalhar para alguem;
2. Boicotar atividade enconômica (do empregador)
Objeto jurídico
A liberdade do trabalho
Sujeito ativo
Qualquer pessoa
Sujeito passivo
Qualquer pessoa
Ação penal
Pública incondicionada
Tipo subjetivo
Dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de constranger.
. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200).
O termo "suspensão" refere-se aos patrões (lock-out)
"Abandono" refere-se aos empregados (greve).
Pratica o crime quem participa da suspensão ou do abandono, na ocasião, vem a cometer violência contra pessoa ou coisa.
6. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem. (art. 202).
Tipo Objetivo
NA INVASÃO OU OCUPAÇÃO - As condutas alternativas previstas são: a) invadir (entrar à força ou sem direito) oub) ocupar (tomar posse arbitrariamente).
NA SABOTAGEM – São três as modalidades de sabotagem previstas alternativamente:a) danificar estabelecimento; b) danificar coisas existentes no estabelecimento; c) dispor das coisas existentes no estabelecimento.