PERSONALIDADE JURÍDICA
PESSOA NATURAL
ser humano
NATIMORTO
nasceu morto
vida foi reconhecida somte no ventre materno
tem proteção do nascituro
tem dtos da personalidade (nemo, imagem,...)
1ª jornada de Dto Civil - dtos da personalidade ao natimorto
NASCITURO
ente concebido, embora não nascido
art. 2º CC - ressalva de direitos desde a concepção
TEORIAS
natalista
há mera expectativa de dtos
nascituro não é pessoa
personalidade condicional
dto sob condição suspensiva
personalidade condicional que surge se nascer c/ vida
concepcionista
radical
nascituro é pessoa desde a concepção
tem dtos da personalidade e patrimoniais
moderada
intra-uterina = pers.jur. formal
dtos personalíssimos e da personalidade
dtos patrimoniais em estado potencial
se nascer com vida = personalidade jur. material
terá dtos patrimoniais
PROTEÇÃO LEGAL E DTOS
dtos. da personalidade
vida, proteção pré-natal
ECA - "políticas públ. que permitam nascimento"
pode receber doação
receber herança ou legado
ter durador p/ defesa de seus dtos
CP tipifica aborto
exame de paternidade - DNA
deve haver ponderação de interesses
é aceito para alimentos provisórios
"NONDUM CONCEPTUS"
prole eventua de pessoa existente qdo da morte do testador
deve haver disposição testamentária expressa
SUJEITOS DE DTO SEM SER PESSOA
NASCITURO
NONDUM CONCEPTUS
AQUISIÇÃO PERSONALIDADE
nascer c/ vida - art. 2º, CC
não precisa ter forma humana
não precisa ter viabilidade
neste aspecto CC adotou teoria natalista
HÁ CONTROVÉRSIA qto ao NASCITURO
CONCEITO
aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações