PERSONALIDADE JURÍDICA

PESSOA NATURAL

ser humano

NATIMORTO

nasceu morto

vida foi reconhecida somte no ventre materno

tem proteção do nascituro

tem dtos da personalidade (nemo, imagem,...)

1ª jornada de Dto Civil - dtos da personalidade ao natimorto

NASCITURO

ente concebido, embora não nascido

art. 2º CC - ressalva de direitos desde a concepção

TEORIAS

r

CONCEBE NATAL CONDICIONAL?CONCEBE= concepcionistaNATAL= natalistaCONDICIONAL = personalidade condicionalCONCEBE SE FOR RADICAL!= concepcionista radicalMODERADAMTE, FORMAL E MATERIAL= moderada - pers. formal e material (02 momentos)

natalista

há mera expectativa de dtos

nascituro não é pessoa

personalidade condicional

dto sob condição suspensiva

personalidade condicional que surge se nascer c/ vida

concepcionista

radical

nascituro é pessoa desde a concepção

tem dtos da personalidade e patrimoniais

moderada

r

adotada por Maria Helena Diniz

intra-uterina = pers.jur. formal

dtos personalíssimos e da personalidade

dtos patrimoniais em estado potencial

se nascer com vida = personalidade jur. material

terá dtos patrimoniais

PROTEÇÃO LEGAL E DTOS

dtos. da personalidade

vida, proteção pré-natal

ECA - "políticas públ. que permitam nascimento"

pode receber doação

receber herança ou legado

ter durador p/ defesa de seus dtos

CP tipifica aborto

r

Aborto necessário e gravidez em caso de estupro - relativização do dto a vida em função de outros valores

exame de paternidade - DNA

deve haver ponderação de interesses

r

caso Glória Trevis

é aceito para alimentos provisórios

"NONDUM CONCEPTUS"

prole eventua de pessoa existente qdo da morte do testador

deve haver disposição testamentária expressa

SUJEITOS DE DTO SEM SER PESSOA

NASCITURO

NONDUM CONCEPTUS

AQUISIÇÃO PERSONALIDADE

nascer c/ vida - art. 2º, CC

não precisa ter forma humana

não precisa ter viabilidade

neste aspecto CC adotou teoria natalista

HÁ CONTROVÉRSIA qto ao NASCITURO

CONCEITO

aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações