EXECUÇÃO FISCAL

Petição inicial:

Art. 6º da LEF - deve conter a CDA

Art. 319, CPC

Citação

Ordenada por despacho e interrompe o prazo prescricional de 5 anos

Art. 8° da LEF

5 dias para pagar ou garantir a execução

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Prazo de 30 dias
art. 16, III, da Lei 6.830/80

Do depósito integral e em dinheiro;

Da juntada da Carta de Fiança bancária ou seguro garantia;

Da constrição patrimonial ou penhor.

Garantia da execução no valor da dívida: art, 9° da LEF

Prazo para apresentação de Embargos à Execução: art. 16, LEF

Juiz

Suspensão do processo de execução

Sentença

Se procedentes, há extinção da execução

Se houver sucumbência, cabe apelação - art. 1.009 CPC

Sentença parcial de merito, cabe agravo de execução - art. 1.012, CPC

Não ocorrendo a garantia, recairá penhora sobre qualquer bem (desde que não absolutamente impenhorável) do executado: art. 10, LEF

Ordem de preferência da penhora: art. 11 da LEF

Se a alienação saldar a dívida, extingue-se o processo

Avaliação dos bens: art. 13, LEF

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Pagamento

Extingue a execução - art. 924, II, CPC

Se recebidos os embargos (art. 17 da LEF)

Intima a Fazenda para impugnação em 30 dias

Designa audiência de instrução e julgamento

não será realizada se: (i) os embargos versarem sobre matéria de direito ou (ii) sendo de matéria de direito e de fato, se a prova for exclusivamente documental

nesse caso, o juiz proferirá a sentença em 30 dias.

Depósito em dinheiro cessa a responsabilidade pela atualização monetária (art. 9º, §4º da LEF)