EXECUÇÃO FISCAL
Petição inicial:
Art. 6º da LEF - deve conter a CDA
Art. 319, CPC
Citação
Ordenada por despacho e interrompe o prazo prescricional de 5 anos
Art. 8° da LEF
5 dias para pagar ou garantir a execução
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Prazo de 30 dias
art. 16, III, da Lei 6.830/80
Do depósito integral e em dinheiro;
Da juntada da Carta de Fiança bancária ou seguro garantia;
Da constrição patrimonial ou penhor.
Garantia da execução no valor da dívida: art, 9° da LEF
Prazo para apresentação de Embargos à Execução: art. 16, LEF
Juiz
Suspensão do processo de execução
Sentença
Se procedentes, há extinção da execução
Se houver sucumbência, cabe apelação - art. 1.009 CPC
Sentença parcial de merito, cabe agravo de execução - art. 1.012, CPC
Não ocorrendo a garantia, recairá penhora sobre qualquer bem (desde que não absolutamente impenhorável) do executado: art. 10, LEF
Ordem de preferência da penhora: art. 11 da LEF
Se a alienação saldar a dívida, extingue-se o processo
Avaliação dos bens: art. 13, LEF
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Pagamento
Extingue a execução - art. 924, II, CPC
Se recebidos os embargos (art. 17 da LEF)
Intima a Fazenda para impugnação em 30 dias
Designa audiência de instrução e julgamento
não será realizada se: (i) os embargos versarem sobre matéria de direito ou (ii) sendo de matéria de direito e de fato, se a prova for exclusivamente documental
nesse caso, o juiz proferirá a sentença em 30 dias.