Lei 14.133 - Lei de Licitações - Sanções Penais
Em virtude da nova lei,
novos artigos foram
inseridos no Código Penal
• A lei possui vigência imediata (logo após a sua publicação)
• A lei não é aplicada em empresas públicas e sociedades de economia mista
• Inseriu-se no Código Penal o Capítulo ll-B “Dos crimes em licitações e contratos administrativos”
Contratação direta ilegal: Art. 337 - E, CP
Quando o agente admite, possibilita ou dá causa à contratação direta fora das hipóteses prevista em lei.
Pena - reclusão de 4 a 8 anos e multa
Frustração do caráter competitivo de
licitação: Art. 337 - F, CP
Quando o agente frustra ou frauda, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação, o caráter competitivo do processo licitatório.
Pena - reclusão de 4 a 8 anos e multa
Patrocínio de contratação
indevida: Art. 337 - G, CP
Quando o agente patrocina, direta ou indiretamente o interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
Pena - reclusão de 6 meses a 3 anos e multa
Modificação ou pagamento
irregular em contrato administrativo: Art. 337 - H, CP
Quando o agente admite, possibilita ou dá causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou ainda, paga fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
Pena - reclusão de 4 a 8 anos e multa
Perturbação de
processo licitatório: Art. 337 - I, CP
Quando o agente impede, perturba ou frauda a realização de qualquer ato de processo licitatório.
Pena - detenção de 6 meses a 3 anos e multa
Violação de sigilo em
licitação: Art. 337 - J, CP
Quando o agente devassar o sigilo de proposta
apresentada em processo licitatório ou proporcionar
a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Pena - detenção de 2 a 3 anos e multa
Afastamento de licitante: Art. 337 - K, CP
Quando o agente Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
Pena - reclusão de 3 a 5 anos e multa, além da pena correspondente pela violência
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato: Art. 337 - L, CP
Quando o agente fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato
Pena - reclusão de 4 a 8 anos e multa
Contratação inidônea: Art. 337 - M, CP
Quando o agente admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo.
Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.
Pena - reclusão de 3 a 6 anos e multa
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Impedimento indevido: Art. 337 - N, CP
Quando o agente obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito.
Pena - reclusão de 6 meses a 2 anos e multa
Omissão grave de dado ou de informação por projetista: Art. 337 - O, CP
Quando o agente omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse.
Pena - reclusão de 6 meses a 3 anos e multa
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.