Obrigações

1. Dar coisa certa e incerta

Bens Acessórios seguem o Principal (Art. 233)

Em regra, a coisa certa abrange os acessórios, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (Art. 233).

Principais regras:

Perecimento (Art. 234)
• Sem culpa do devedor -> resolve a obrigação para ambas as partes
• Com culpa do devedor -> devedor responderá pelo perecimento + perdas e danos
Deterioração (Art. 235 e Art. 236)
• Sem culpa do devedor (Art. 235) -> poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
• Com culpa do devedor (Art. 236) -> poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha + das perdas e danos
Perda da coisa restituível (Art. 238 e 239)
• Sem culpa do devedor (Art. 238) -> resolve a obrigação (o credor sofrerá a perda)
• Com culpa do devedor (Art. 239) -> devedor responderá pela perda (equivalente) + perdas e danos
Deterioração da coisa restituível (Art. 240)
• Sem culpa do devedor (Art. 240) -> credor receberá a coisa no estado que se encontre, sem direito a indenização
• Com culpa do devedor (Art. 239) -> devedor responderá pela perda (equivalente) + perdas e danos
Melhoramento (Art. 237)
No caso de melhoramentos até a tradição, esses caberão ao devedor, ocorrendo duas possiblidades (Art. 237):
• Se o credor concordar -> deverá pagar proporcionalmente pelo melhoramento
• Se o credor não concordar -> poderá o devedor resolver a obrigação.

2.Fazer e não fazer

Fazer

Considera-se algo que se indique, ao menos, gênero e quantidade (Art. 243), sem indicar, portanto, a qualidade.
Ex. Gênero (cavalo), quantidade (três), qualidade (raça do cavalo).

Fungíveis

Prestação fungível (Art. 249): o credor pode mandar terceiro executar à custa do devedor*, no caso de recusa ou mora + perdas e danos.

Infungíveis

Prestação infungível/personalíssima (Art. 247): Indenização por perdas e danos.

Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido (Art. 249, §u)

Não fazer

Consiste em uma promessa do devedor de não praticar determinado ato, ou seja, uma omissão ou abstenção.

• Descumprimento com culpa do devedor (Art. 251)

Descumprimento sem culpa do devedor – Abstenção impossível (Art. 250): Extingue-se a obrigação.

Se impossível fazimento - reparação do prejuízo (perdas e danos). Se possível - desfazimento + perdas e danos.

Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido (Art. 251, §u).

3. Alternativas

As obrigações compostas quanto à pluralidade de objetos podem ser cumulativas (“E”) ou alternativas (“OU”), o devedor só se desonera naquela (cumulativa) se cumprir ambas prestações, já nesta (alternativa), apenas uma extingue a obrigação.

OBS: Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período (Art. 252, §2º).

Discordância no caso de pluralidade de optantes: O juiz decidirá (Art. 252, §3º).

Escolha do objeto: Do devedor, se outra coisa não se estipulou* (Art. 252), entretanto o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (Art. 252, §1º).

Escolha do devedor

Perecimento de uma das duas prestações, independente de culpa do devedor (Art. 253): subsistirá o débito quanto à outra.
Perecimento de ambas as prestações (Art. 254):
Sem culpa do devedor: Resolve a obrigação
Com culpa do devedor: valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos.

Escolha do Credor

Perecimento de uma das duas prestações:
Sem culpa do devedor: subsistirá o débito quanto à outra.
Com culpa do devedor (Art. 255): credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, mais perdas e danos.

Perecimento de ambas as prestações:

Sem culpa do devedor (Art. 256): resolve a obrigação
Com culpa do devedor (Art. 254): valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos

Conceito: relação jurídica e transitória entre credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais. Positiva e negativa. (Flávio Tartuce).

5. Solidárias

Pluralidade de devedores (passiva), de credores (ativa) ou de ambos (mista ou reciproca); Corresponsabilidade do interessado, integralidade das prestações, qualquer devedor responde pela divida toda e qualquer credor pode exigi-la integralmente, satisfeita a obrigação, liberam-se todos os co-devedores perante o credor, o devedor que pagar a divida tem o direito de requerer dos demais a quota de cada um e o credor que receber sozinho, o pagamento da divida, fica obrigado perante os demais, devendo pagar a quota de cada um.

ESPÉCIES

Ativa

Quando existem 2 ou mais credores, qualquer um deles pode receber o total da prestação devida.

Caso um dos credores faleça, deixando herdeiros, cada um deles só tem direito a exigir e receber a quota correspondente a seu quinhão hereditário.

Se a prestação for convertida em perdas e danos, o efeito da solidariedade contínua.

Passiva

Quando existem 2 ou mais devedores.

O credor tem direito de exigir e receber, de qualquer um dos devedores, parcial ou integralmente, a divida comum a todos.

Caso o pagamento seja parcial, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante.

Se a prestação se tornar impossível, sem culpa, dos devedores, a obrigação será extinta.

Caso se torne impossível, com culpa dos devedores, todos responderão pelo equivalente em dinheiro mais perdas e danos.

Se a culpa for de apenas um dos devedores, "subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente", mais apenas o culpado responderá por perdas e danos.

Recíproca

Subtópico

4. Divisíveis e indivisíveis

Quanto a divisibilidade do objeto, podemos ter obrigações divisíveis (ex. dinheiro) ou obrigações indivisíveis (ex. cavalo).

Divisível

A obrigação divisível é aquela possível de cumprimento fracionado.

Havendo mais de um devedor ou mais de um credor, será possível dividir as obrigações em tantas obrigações quantos os credores ou devedores (Art. 257).

Indivisível

Já a obrigação indivisível deve ser cumprida em sua totalidade.

(Art. 258):
por sua natureza
por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.

Havendo pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda (Art. 259), entretanto o devedor terá direito a ação de regresso contra os outros coobrigados (Art. 259, §u).

Havendo pluralidade de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a todos ou a um, dando esta caução de ratificação dos outros credores (Art. 260).

Observação importante: Se um dos credores remitir a dívida (ou ocorrer transação, novação, compensação ou confusão), a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente (Art. 262).

Perda da qualidade de indivisíveis: Se o objeto perecer por culpa do devedor, a obrigação perde a qualidade de indivisível, uma vez que a obrigação será resolvida por perdas e danos (Art. 263).
Por culpa de todos devedores (Art. 263, §1o): responderão todos por partes iguais.
Por culpa de um devedor (Art. 263, §2o): responderá apenas este por perdas e danos.

Características: • Patrimonialidade,
• Transitoriedade;
• Pessoalidade (sujeição);
• Prestacionalidade.