RESPONSABILIDADE CIVIL

GERAL

DANO

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Conceitua-se o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral" (CAVALIERI F.º, 2005, p. 95-96).

PATRIMONIAL

MORAL

INDENIZAÇÃO

PRESSUPOSTOS

AÇÃO OU OMISSÃO

DANO

NEXO CAUSAL

DOLO OU CULPA

FATO GERADOR

CONTRATUAL

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O inadimplemento contratual se presume culposo e acarreta a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados ao credor. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do réupara responder a ação de reparação de danos.

EXTRACONTRATUAL

SOLIDÁRIA

SUBSIDÁRIA

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A responsabilidade subsidiária surge nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo agente principal causador do dano. Com isso, pode-se dirigir a execução contra os outros agentes solidários também passíveis de responsabilização.

CASOS ESPECIAIS

MEIO AMBIENTE

CONSUMIDOR

VALOR

ARTÍSTICO

ESTÉTICO

HISTÓRICO

PAISAGÍSTICO